Processo 5008230-44.2024.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008230-44.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA NARA SCHARRA RANGEL SANTANA RÉUS: BANCO BRADESCO S/A. e MERCADOPAGO S E N T E N Ç A Vistos etc. Versam os autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TANIA NARA SCHARRA RANGEL SANTANA contra o BANCO BRADESCO S.A. e MERCADOPAGO. Alega a parte autora, em sua peça de ingresso, instruída com documentos, de ID 49388086, que, no dia 27 de junho de 2024, enquanto exercia suas atividades como professora, recebeu mensagem via aplicativo WhatsApp em que terceiro se passava por sua filha, sob a alegação de que teria trocado de número de telefone e necessitava, com urgência, do pagamento de boleto bancário no valor de R$ 2.480,00. Sustenta que, induzida em erro pela aparente legitimidade do contato e movida pela urgência narrada, dirigiu-se à lotérica mais próxima e efetuou o pagamento, somente percebendo a fraude ao retornar para casa e constatar que sua filha não havia trocado de número, tampouco solicitado qualquer numerário. Aduz que o boleto fraudulento foi emitido pelo Banco Bradesco e recebido pelo Mercado Pago, sendo lavrado, em 28/06/2024, boletim unificado nº 54974928, perante a 5ª Delegacia Regional de Guarapari, registrando o fato como crime de estelionato. Argumenta que, imediatamente após a constatação da fraude, contatou o Mercado Pago e o Banco Bradesco solicitando a suspensão da liberação do valor, sem obter êxito. Por fim, requer a condenação solidária dos réus à restituição do valor de R$ 2.480,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 12.520,00, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. As custas de ingresso foram recolhidas sob o ID 66233903. Em sua contestação, de ID 79482326, a instituição financeira, primeira requerida, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que figura tão somente como emissora do boleto pago pela autora, cujos valores foram regularmente repassados ao beneficiário final (Mercado Pago Representações Ltda.). Sustenta que não houve qualquer ingerência ou controle do banco sobre a utilização do aplicativo WhatsApp para o cometimento de crimes por terceiros, tampouco participação ou conduta irregular atribuível à instituição financeira. No mérito, argumenta que o evento se enquadra no popularmente denominado "golpe do WhatsApp", em que criminosos, fazendo-se passar por familiares ou amigos da vítima, criam cenário fictício de urgência para induzi-la a realizar transações financeiras voluntárias em favor de terceiros desconhecidos. Sustenta a quebra do nexo de causalidade, configurando hipótese de fortuito externo, na medida em que a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiros, fora do âmbito das atividades bancárias do banco, sendo determinante para o evento a negligência da própria vítima, que deixou de adotar medidas mínimas de verificação da autenticidade do contato recebido. Invoca, assim, a aplicação das excludentes de responsabilidade do art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Em sua contestação, de ID 79008520, a segunda requerida arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o…
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