Processo 5008230-46.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008230-46.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5008230-46.2026.8.08.0030 REQUERENTE: ADEMAR LUIZ PIANA JUNIOR, GISELE ALTOE PIANA Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR REIS RIANI BRITTO - ES26846, NATALIA DADALTO SUZANO - ES18968 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/MANDADO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedidos cumulados de alongamento de dívida rural, rescisão contratual de consórcios, indenização por danos materiais e tutela provisória de urgência, ajuizada por Ademar Luiz Piana Junior e Gisele Altoe Piana em face de Banco do Brasil S/A. Na petição inicial, os autores formularam pedido expresso de parcelamento das custas processuais, ao fundamento de que, embora não se apresentem como absolutamente hipossuficientes, atravessam momentânea dificuldade de liquidez, decorrente, segundo alegam, da própria dinâmica fática e negocial que constitui o objeto da demanda. Após a distribuição, foi lavrada certidão de não conformidade, com intimação da parte autora para comprovação da quitação integral das custas processuais, sob pena de extinção. Em seguida, os autores apresentaram petição de esclarecimento, sustentando que a exigência de recolhimento integral desconsiderou o requerimento de parcelamento já formulado na inicial. É o breve relatório. Decido. O pedido de parcelamento deve ser apreciado previamente à exigência de recolhimento integral das custas processuais. Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. A norma processual não estabelece número máximo de parcelas, tampouco condiciona o parcelamento à comprovação de miserabilidade absoluta. Trata-se de técnica de adequação do ônus financeiro do processo, distinta da gratuidade integral, voltada a compatibilizar a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais com a garantia constitucional de acesso à jurisdição. Desse modo, a definição do número de parcelas deve observar as circunstâncias do caso concreto, especialmente o valor das custas, a natureza da demanda, a capacidade econômica aparente da parte, a alegada dificuldade momentânea de liquidez e a necessidade de evitar tanto o impedimento desproporcional de acesso ao Judiciário quanto o esvaziamento do dever legal de recolhimento das despesas iniciais. No caso, as custas iniciais são elevadas, em razão do expressivo valor atribuído à causa. A parte autora não pretende a dispensa integral do recolhimento, mas apenas sua diluição temporal. Além disso, a controvérsia narrada envolve situação patrimonial complexa, vinculada a operações rurais, contratos bancários, aquisição de propriedade rural, consórcios e alegado comprometimento do fluxo financeiro dos autores. Nessas condições, revela-se razoável deferir o parcelamento das custas iniciais, sem prejuízo de posterior conferência pela contadoria ou pelo sistema próprio de arrecadação, caso haja necessidade de complementação ou adequação do valor apurado. Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser…

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