Processo 5008230-80.2024.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008230-80.2024.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008230-80.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO : SALOMAO SILVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE LINDOLFO NUNES DE ARAUJO (OAB RJ247042) DESPACHO/DECISÃO   1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 39, RELVOTO1 e ACOR2), em demanda na qual se requer indenização pelas férias não gozadas na proporção de 14/12 avos. 2. Segundo o autor, não teria recebido as férias pertinentes aos períodos em que permaneceu na condição de aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) de 03/02/2014 a 29/11/2014, e de 01/03/2015 a 12/06/2015, quando realizou o Estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários (EIPOT), durante 04 meses, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - MILITAR - PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO E DE CURSO DE FORMAÇÃO DO MILITAR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS - INCLUSÃO EM PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS - POSSIBILIDADE - TEMA 162 DA TNU - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 3. A União, ora recorrente, alega que teria havido prescrição e que a presente decisão estaria em oposição ao entendimento de Turmas Recursais da 4ª região. 4. Aduz que houve “solução de continuidade” entre o término do CFOR e o início do EIPOT e, por isso, não seria possível considerar o licenciamento definitivo como sendo o termo inicial da prescrição para pleitear indenização por férias não gozadas referentes ao CFOR. (Processo nº 5011700-43.2023.4.04.7206/SC) No caso concreto, em que pese o autor tenha sido desvinculado das Forças Armadas somente em 07/2023, o pedido inicial de pagamento de indenização de férias condiz com o serviço militar obrigatório, como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), durante o período de 02/2015 a 12/2015 (evento 1, INIC1): (...) Assim sendo, é fato que houve a solução de continuidade no serviço militar prestado, com a perda do vínculo com o Exército em 12/2015. Portanto, existiu um período de desligamento das Forças Armadas.  Considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em 01/11/2023 e que o direito pleiteado refere-se ao ano de 2015, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição. 5. Por outro lado, ficou assentado que o início da carreira militar do Autor, no presente caso concreto deu-se em 03/02/2014, quando iniciou o Curso de Formação de Oficiais da Reserva - CFOR. Entretanto, o Autor foi licenciado das fileiras do Exército e desligado do efetivo do CFOR em 29/11/2014, com a conclusão do curso. 6. De fato houve uma lacuna entre o desligamento efetivo do CPOR em novembro de 2014 e sua incorporação em março de 2015, sendo certo que a Turma entendeu pela inexistência de prescrição (Evento 39, RELVOTO1): Inicialmente, afasto a alegação de prescrição, tendo em vista  que o autor ingressou no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) em 03/02/2014, posteriormente prestou Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT), na condição de aspirante, de 01/03/2015 a 12/06/2015, por fim, foi desligado da Força Militar em 22/06/2022 (Evento 1.10), portanto, não há de ser falar em prescrição, sobretudo porque inexistiu solução de continuidade, haja vista que o militar somente foi excluído definitivamente nessa última data. 7. Tendo em vista que o cotejo foi satisfatoriamente realizado, entendo que há…

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