Processo 5008230-91.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008230-91.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008230-91.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : PEDRO PAULO FERREIRA PESSANHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA MAIA MARTINS (OAB RJ129578) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. PERÍODO DE 19/11/2003 A 06/05/2015. PPP COM INDICAÇÃO APENAS DE DECIBELÍMETRO NO CAMPO "TÉCNICA UTILIZADA". AUSÊNCIA DE MENÇÃO À NHO-01 DA FUNDACENTRO OU À NR-15. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMAS 174 E 317 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorre a parte autora de sentença que assim julgou o pedido inicial (Eventos 16 e 33): II- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do tempo de exercício de atividade especial; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;  O recorrente, em síntese, sustenta que, em relação à exposição a ruído, no período de 19/11/2003 a 06/05/2015 , a menção ao decibelímetro equivaleria a dosimetria ou audiodosimetria e seria suficiente para configurar a conformidade com a NHO-01 ou a NR-15, com apoio no Enunciado nº 13, III, do CRPS. Acrescenta que o trabalhador não pode ser prejudicado por irregularidades formais no PPP, uma vez que a correta medição ambiental é responsabilidade da empresa. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 28). Decido . A controvérsia recursal restringe-se à suficiência probatória do PPP do Evento 1.10, para fins de reconhecimento do período especial de 19/11/2003 a 06/05/2015, por exposição ao agente ruído, diante da ausência, no campo "Técnica Utilizada", de menção à NHO-01 da FUNDACENTRO ou à NR-15 do MTE. O Tema 174 da TNU fixou que, a partir de 19 de novembro de 2003, a aferição de ruído contínuo ou intermitente exige obrigatoriamente a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição, durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo a técnica empregada constar do PPP. Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT) para demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. O Tema 317 da TNU complementou esse entendimento, ao definir que a menção a dose, dosímetro ou dosimetria no PPP, por si só, não é suficiente para concluir pela observância das normas especificadas no Tema 174. Exige-se a menção expressa à NHO-01 e/ou à NR-15 para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. O PPP juntado aos autos (Evento 1.10) registra, no campo "Técnica Utilizada", apenas "Decibelímetro DL 4050 Modelo ICEL" — identificação do instrumento de medição, sem qualquer referência às normas metodológicas exigidas. O decibelímetro é instrumento de medição pontual do nível de pressão sonora, cuja utilização para aferição de ruído contínuo ou intermitente é expressamente vedada pelo Tema 174/TNU para o período a partir de 19/11/2003, exatamente porque não reflete a exposição durante toda a…

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