Processo 5008231-25.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008231-25.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008231-25.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DENISE CUNHA DANTAS ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENISE CUNHA DANTAS , com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (evento 324 dos originários) que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros em nome da executada, ora agravante, realizado através do sistema SISBAJUD. Alega a parte Agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, visto que “ foram bloqueados valores de salário de seu esposo, direcionados à subsistência de sua família ”. Afirma que os valores constritos são impenhoráveis, eis que referentes à parcela alimentar de terceiro, estranho ao processo e não atingido pela ordem judicial de bloqueio. Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, " evidenciada pela legislação que impede o bloqueio de proventos de aposentadoria " e o perigo de dano, pois o juízo de primeiro grau " poderá determinar a conversão dos valores em renda, a despeito das contas a pagar pela autora e seu esposo ". Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o desbloqueio dos valores presentes na conta do Banco Inter, de titularidade da agravante, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela de urgência. É o Relatório. Decido. Deve ser deferida a antecipação da tutela recursal. Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso. Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator " apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal ". De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso. Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). In casu , houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal, visto que, ao menos à primeira vista, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença que condenou os exequentes em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, distribuídos proporcionalmente entre os exequentes, com base no valor executado por cada um, na forma…

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