Processo 5008233-35.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008233-35.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008233-35.2025.4.03.6100 AUTOR: ALEXANDRE REGATIERI DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: NATASHA DE CARVALHO REIMER - SP347060 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 SENTENÇA Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando revisar o contrato de financiamento firmado com a CEF reconhecendo a aplicação indevida de taxas e encargos abusivos, incluindo: i. cobrança indevida da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); ii. Cobrança indevida de parcelas durante o período de carência. iii. Aplicação de juros superiores ao pactuado no contrato; iv. Encargos moratórios abusivos e superiores ao limite permitido em lei. v. Inclusão indevida de seguros (MIP e DIF) no saldo devedor; vi. Correção abusiva do saldo devedor; vii. Recálculo do saldo devedor, excluindo a aplicação de juros compostos com a consequente determinação para que o saldo devedor seja recalculado, considerando os valores efetivamente devidos. Pleiteia, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos e em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.141,76 (sessenta e oito mil cento e quarenta e um reais e setenta e seis centavos). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela provisória– id 360464725. A parte autora requereu reconsideração alegando fatos novos – id 361204447 e s. O indeferimento da tutela restou mantido – id 361384757. Citada, a CEF apresentou contestação (id 361496367). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, §1º, do CPC, por entender que a parte autora formulou pedido genérico e sem a devida individualização das supostas ilegalidades. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, a ré sustentou, em síntese: A validade do contrato de financiamento imobiliário, invocando o princípio do “pacta sunt servanda”. Afirmou que o autor anuiu livremente às condições pactuadas, incluindo a taxa de juros de 4,8411% a.a. e o Sistema de Amortização Constante (SAC), não havendo vício de consentimento que justifique a revisão judicial; a inexistência de capitalização de juros (anatocismo), explicando que a metodologia do SAC não contempla tal prática, pois os juros incidem mensalmente sobre o saldo devedor, que é continuamente amortizado, resultando em prestações decrescentes; a legalidade da taxa de juros remuneratórios, com base na liberdade de pactuação conferida às instituições financeiras, citando a Súmula nº 596 do STF e o entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS) de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; a manutenção do ônus da prova com a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, por entender que as alegações da inicial carecem de verossimilhança para justificar eventual inversão. Requer a total improcedência da demanda. Juntou documentos. A pare autora informou a interposição de agravo de instrumento – id 364403349. Novamente, a parte autora requer reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência alegando fatos novos – id 364662627 e ss.. Foi indeferida a tutela recursal – id 374399334. Ao…

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