Processo 5008233-54.2022.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008233-54.2022.4.02.5102/RJ APELANTE : THAIS VIANA PINTO ROUPA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ241103) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR SANTA CRUZ TORQUATO (OAB RJ171461) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THAÍS VIANNA PINTO ROUPA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 25): CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS OBSERVADOS. PROVA PERICIAL. DISPENSÁVEL. JUROS ABUSIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Os requisitos legais para o ajuizamento de ação monitória (art. 700, CPC) restam observados a partir da cópia do negócio jurídico firmado entre as partes, com extrato bancário em nome da executada e evolução da dívida, estando o feito instruído com a documentação necessária a fundamentar a pretensão posta em juízo. - Sobre o requerimento de prova pericial indeferido, é certo que os elementos existentes nos autos mostraram-se suficientes à formação da convicção do Juízo, com prolação de sentença devidamente fundamentada, não havendo se falar na hipótese de cerceamento de defesa. - Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso” (REsp 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005). - Quantos aos juros abusivos, não se vislumbra qualquer abusividade praticada pela Caixa Econômica Federal, sendo certo que a contratação entabulada entre as partes foi regular, não havendo elementos hábeis a infirmar a cláusula pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, nos termos da jurisprudência (Súmula 596/STF e Súmula 539/STJ. - Apelação não provida. Em suas razões recursais (evento 58), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 7º e 369 do CPC, ao desconsiderar que, com o indeferimento da prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia, não assegurou a paridade de armas, pois não observou a vulnerabilidade econômica e técnica da recorrente, caracterizando cerceamento de defesa, o que resulta também na violação ao devido processo legal. Contrarrazões no evento 66. É o relatório. Decido. Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos. Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que: “(...) Sobre a observância dos requisitos legais da ação monitória, a partir da análise dos autos, percebe-se que há cópia do negócio…
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