Processo 5008233-83.2023.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008233-83.2023.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008233-83.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046) EXEQUENTE : LINDOYA EMILIA DA SILVA NAVARRO ADVOGADO(A) : FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046) DESPACHO/DECISÃO 1. Embargos de declaração.   Intimada da decisão que determinou a emenda à inicial ( evento 35, DESPADEC1 ), a parte exequente opôs embargos de declaração ( evento 55, EMBDECL1 ), sustentando, em síntese, que haveria premissa equivocada/omissão na decisão proferida. O recurso de embargos de declaração busca o aperfeiçoamento da decisão atacada por meio de supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e/ou correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.   Cabem  embargos  de declaração  contra qualquer  decisão judicial  para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   (grifa-se) No caso presente, a parte embargante alega que houve omissão e premissa equivocada na decisão embargada, especificamente quanto ao prosseguimento do feito em regime de substituição processual pelo sindicato, bem como ao deferimento do destaque de honorários contratuais, alegando que houve autorização assemblear para o destaque dos honorários. A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte da decisão do AI nº 5036319-24.2023.4.04.0000. "Acerca da legitimidade ampla dos sindicatos como substitutos processuais, decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.     I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (RE 883.642/AL, Rel. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto os servidores ainda estavam vivos, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação.  Daí porque, adiante-se, não há cogitar de violação ao art. art. 5º, XVII, da CF/88 ou ao art. 53 do CC. Ademais, esse entendimento  não implica prejuízo algum ao executado já que o ajuizamento de execução diretamente pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução promovida pelo sindicato. Vale ainda registrar que não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham  legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato. (...) Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade da entidade sindical para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da…

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