Processo 5008234-90.2025.8.13.0382

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008234-90.2025.8.13.0382
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5008234-90.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: MARIA MARTA BRAGA MIGUEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (PASEP – Sucessão) ajuizada por Maria Marta Braga Miguel em face do Banco do Brasil S.A.. Aduz, em síntese, ter ingressado no serviço público federal, figurando como cotista do PASEP e acumulando valores decorrentes de repasses da União. Afirma, contudo, ter ocorrido ato ilícito e falha na prestação do serviço por parte do réu especificamente na transição do ano de 1989 para 1991. Aponta a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da gestão inadequada do fundo. No mérito, requer a procedência integral dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à diferença dos desfalques, indicando o valor nominal de R$ 14.532,85. Audiência de Conciliação infrutífera no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o requerido ofertou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugna o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora é servidora pública e aufere proventos capazes de suportar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, pugnando pela revogação da benesse. Impugna também o valor atribuído à causa, asseverando que o montante indicado é desarrazoado e que não reflete o real proveito econômico da demanda. Alega a invalidade da metodologia utilizada dos demonstrativos contábeis. Suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero depositário e executor das ordens do fundo do PASEP. Defende a sua substituição no polo passivo da demanda pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Aduz a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, requerendo a remessa dos autos ou a extinção do processo. Em sede de prejudicial de mérito, invoca a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, ressaltando que o termo inicial do prazo se dá na data da ciência dos desfalques. No mérito, sustenta a total improcedência dos pedidos, alegando a regularidade na administração da conta individual do PASEP. Afasta a existência de responsabilidade objetiva e de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, aduzindo a inexistência de danos materiais e asseverando que a procedência do pedido culminaria no enriquecimento ilícito do requerente. Conclui pugnando pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva ad causam e Incompetência do Juízo Sustenta o Banco requerido que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, pois é apenas um mero operador do fundo PASEP e prestador de serviços, imputando tal legitimidade ao Conselho Diretor do Fundo, órgão colegiado da União Federal; sustentou, por isso, a necessidade da inclusão da União no polo passivo da lide, o que levaria à competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. Sem razão o requerido. Com efeito, a questão da legitimidade passiva do…

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