Processo 5008235-51.2026.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008235-51.2026.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008235-51.2026.4.03.6332 AUTOR: DIOGO OLIVEIRA DA SILVA, LIDIA DOS SANTOS DELFINO SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO VISTOS. DIOGO OLIVEIRA DA SILVA e LIDIA DOS SANTOS DELFINO SILVA ajuizaram a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscando autorização do levantamento integral dos valores existentes em suas contas vinculadas de FGTS para o custeio do tratamento multidisciplinar do filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – CID F84.0, nível 2 de suporte. Parte autor informa que, em razão das limitações financeiras enfrentadas pela família, tornou-se impossível a manutenção do tratamento terapêutico do filho menor, circunstância que levou à interrupção das terapias prescritas pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do menor. No intuito de assegurar a continuidade do tratamento, os autores formularam requerimento administrativo junto à CEF buscando utilizar recursos próprios depositados em suas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no entanto, o pedido foi indeferido após análise da Perícia Médica Federal, sob a justificativa administrativa nº 15, entendendo a Administração que a situação apresentada não se enquadraria nas hipóteses regulamentares autorizadoras do saque. Sustentam que a interpretação da Lei nº 8.036/90 deve privilegiar sua função social, permitindo que os recursos depositados cumpram justamente a finalidade para a qual foram concebidos: assegurar proteção ao trabalhador e à sua família em momentos de excepcional necessidade. Em sede de tutela de urgência requerem que seja determinado que a CEF autorize imediatamente a movimentação de suas contas vinculadas do FGTS, inclusive o saque. Com a petição inicial, acostaram aos autos documentos. Foi juntada contestação padronizada que trata de tema estranho ao feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O FGTS vem previsto pela LC 110/01, que dispõe sobre a constituição de um fundo de garantia por tempo de serviço em favor do trabalhador, constituído pelos saldos das contas vinculadas. As hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS são aquelas estritamente previstas no art. 20, da Lei nº 8.036/90, in verbis: "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18. II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado,…

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