Processo 5008235-57.2025.8.21.0025

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008235-57.2025.8.21.0025
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008235-57.2025.8.21.0025/RS EXEQUENTE : PEREIRA E PARCIANELLO ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo judicial homologado nos autos do processo nº 9000088-37.2021.8.21.0114, referente ao contrato de tratamento odontológico nº 3663408. O executado, por sua advogada dativa, postulou a extinção do feito por litispendência, alegando identidade de partes, causa de pedir e pedido com o processo nº 5008234-72.2025.8.21.0025 ( evento 55, DOC1 ). A exequente manifestou-se no evento 65, DOC1 , informando que os processos envolvem contratos distintos: o presente discute o contrato nº 3663408, enquanto o processo nº 5008234-72.2025.8.21.0025 refere-se ao contrato nº 4326178. Após o encerramento da diligência de bloqueio via SISBAJUD, os autos retornaram com resultado negativo, conforme extratos juntados no Evento 63. É o breve relatório. Decido.   Da litispendência A alegação de litispendência não merece acolhimento. A litispendência pressupõe a identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido entre duas demandas em curso, conforme exige o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A mera coincidência entre as partes litigantes não é suficiente para configurar o instituto: é necessário que as três condições concorram conjuntamente. No caso concreto, embora as partes sejam as mesmas nos dois processos, a causa de pedir é distinta . O presente cumprimento de sentença tem origem no contrato de tratamento odontológico nº 3663408 , ao passo que o processo nº 5008234-72.2025.8.21.0025 diz respeito ao contrato nº 4326178 (Evento 65). Trata-se, portanto, de relações jurídicas autônomas, com objetos e títulos executivos diferentes. Não há, assim, identidade de causa de pedir entre as ações, o que afasta o reconhecimento da litispendência. O fato de as partes serem as mesmas em duas execuções distintas é consequência natural de uma relação negocial anterior mais ampla e não configura, por si só, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. A alegação da parte executada fica, portanto, rejeitada .   Da continuidade da execução Retornadas as ordens de bloqueio expedidas pelo sistema SISBAJUD, constata-se que a diligência não logrou êxito. O extrato do Evento 63 registra apenas o bloqueio de R$ 0,06 via Mercado Pago IP Ltda. na primeira ordem, com todas as demais instituições financeiras respondendo negativamente, seja por ausência de saldo positivo, seja por inexistência de relacionamento do executado com as instituições consultadas. Ante o exposto, conforme fundamentos acima, decido: a) Rejeito a alegação de litispendência, por ausência do requisito da identidade de causa de pedir entre o presente feito e o processo nº 5008234-72.2025.8.21.0025; b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias , requeira o que entender necessário para a satisfação do crédito, diante do resultado negativo da diligência de bloqueio via SISBAJUD (Evento 63).

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