Processo 5008235-83.2026.8.24.0075

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008235-83.2026.8.24.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008235-83.2026.8.24.0075/SC AUTOR : CONSORCIO DE USINAS EL ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de ilegalidade de exigências administrativas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONSÓRCIO DE USINAS EL, representado por sua consorciada líder ELUZ GESTÃO E ENGENHARIA LTDA., em face de COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO ANITA GARIBALDI – CERGAL. A parte autora afirma ter sido regularmente constituída para atuar na modalidade de geração compartilhada de energia elétrica, nos termos da Lei nº 14.300/2022 e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, tendo instrumento constitutivo registrado, CNPJ ativo, consorciada líder designada, consumidores aderentes e unidades aptas à operacionalização do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE. Desde setembro de 2025, a ré vem criando entraves à operacionalização do modelo, recusando-se a processar a troca de titularidade, a receber ou homologar o rateio e a implementar a geração compartilhada. Relata que notificou extrajudicialmente a ré, em 05/02/2026, mas esta manteve o indeferimento do pedido, sob o fundamento de que o modelo de geração compartilhada não atenderia aos requisitos da Lei nº 14.300/2022 e da regulamentação aplicável, tendo, inclusive, a controvérsia sido submetida à apreciação da ANEEL no processo NUP nº 48500.037254/2025-35. Defende que tais exigências não possuem respaldo legal ou regulatório e que os consumidores podem aderir ao consórcio por termo próprio, sem necessidade de alteração do instrumento constitutivo a cada ingresso, saída ou modificação de rateio. Em tutela de urgência, requer, em síntese, que a ré seja compelida a receber e processar a documentação apresentada, efetuar a troca de titularidade das unidades geradoras fotovoltaicas, homologar o rateio de créditos, implementar a geração compartilhada e se abster de condicionar a operacionalização do modelo à inclusão nominal de cada consumidor no contrato arquivado perante a Junta Comercial ou à observância de exigências administrativas sem amparo legal ou regulatório. Ao final, requer a confirmação da tutela, com a declaração de ilegalidade das exigências administrativas impugnadas, o reconhecimento da validade dos termos de adesão, a condenação da ré a processar a troca de titularidade das unidades geradoras, homologar o rateio de créditos e implementar a geração compartilhada, sem imposição de requisitos não previstos na Lei n. 14.300/2022 e na Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, bem como a se abster de exigir condições administrativas sem previsão legal ou regulatória, além da inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A tutela antecipada de urgência, estabelecida no artigo 300 da lei processual civil, exige a concomitância de dois requisitos - probabilidade do direito alegado e perigo de dano - nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Traz-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz…

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