Processo 5008236-94.2026.4.04.7112

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008236-94.2026.4.04.7112
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ijuí
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008236-94.2026.4.04.7112/RS IMPETRANTE : JOSE LUCAS SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CÉSAR DE OLIVEIRA COSTA (OAB RS076249) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança requerendo, em caráter liminar, seja determinado à Impetrada "submeta o impetrante a perícia médica, referente ao NB nº 732.016.805.8". Alegou que o Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois o requerente estaria preso em regime fechado na data da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, o que, segundo alega, não corresponde à realidade fática ( 1.1 ). 2.  Defiro AJG. Anote-se. 3. Pedido liminar A concessão do pedido liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança ( periculum in mora ). Acerca da possibilidade de reabertura do processo administrativo previdenciário, a jurisprudência tem decidido que, quando o indeferimento administrativo for motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a sua reabertura, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada (TRF4 - 5008484-85.2020.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 19/03/2021). E também: "(...)  Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. (TRF4 5004505-23.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/10/2023) ". No caso concreto , na decisão administrativa que negou o benefício, o INSS informa de maneira genérica que a conclusão ocorreu "Após avaliação de todas as informações prestadas no requerimento, análise dos documentos e bases governamentais disponíveis" . O documento de Comunicação de Decisão ( 1.4 ) aponta apenas o motivo "Requerente recluso" , justificando que o titular estaria preso em regime fechado na data da incapacidade. A autarquia fundamentou essa negativa no Artigo 59, §2º da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 71, §3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). A parte autora afirma que o requerente jamais foi preso, nunca respondeu a processo criminal e, na data do requerimento administrativo, encontrava-se internado em um hospital. Para corroborar essa afirmação, a defesa anexou certidões negativas de antecedentes criminais ao processo ( 1.6 , 1.7 , 1.8 ). Não obstante o impetrante tenha assinalado "sim" à pergunta se "A pessoa estava presa em regime fechado na data da incapacidade?" (Evento 1, PROCADM4), constato que o documento médico anexado informa a internação hospitalar e não há qualquer outra documentação referente à prisão do segurado, razão pela qual deveria a autarquia promover as exigências necessárias para esclarecimento dos fatos, o que não ocorreu.  Assim, a decisão administrativa é insuficiente para sustentar o indeferimento automático do benefício, pois fundada em premissa fática equivocada e não foram promovidas as exigências necessárias para…

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