Processo 5008237-73.2026.8.24.0036

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008237-73.2026.8.24.0036
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008237-73.2026.8.24.0036/SC AUTOR : DIEGO GUILHERME MULLER ADVOGADO(A) : LUCAS ADRIANO (OAB SC064844) DESPACHO/DECISÃO I -  DIEGO GUILHERME MULLER   ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada em face do  DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC , com objetivo de obter, liminarmente, a suspensão imediata da penalidade imposta no Processo Administrativo n. 112954/2022. Relata, em síntese, que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo n. 112954/2022, em decorrência do somatória de 35 pontos em decorrência das infrações de trânsito cometidas no período de 12 (doze) meses, o qual foi abarcado pela decadência. Decido. II -  De acordo com o Código de Processo Civil, as tutelas provisórias dividem-se, atualmente, em tutelas de urgência e de aparência, as quais podem configurar pedidos de antecipação dos efeitos da tutela ou de concessão de tutela cautelar. Segundo esclarecimentos de Teresa Arruda Alvim Wambier [ et al ], “ A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável), ao passo que a tutela de evidência baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provavelmente virá ao final”  ( Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil:  artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 487). No caso em apreço, o autor objetiva a suspensão da penalidade imposta no Processo Administrativo n. 112954/2022, fundamentando o pedido na urgência da medida requerida. Trata-se, portanto, de pedido de concessão de tutela de urgência, na espécie tutela antecipada, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito  (fumus boni juris)  e o perigo de dano  (periculum in mora) , conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.  Analisando o caderno processual, verifica-se que o autor foi notificado, pela prática, em tese, da infração prevista no artigo 261, inciso I,  do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do somatório de 35 pontos decorrentes de infrações cometidas no período de 12 meses ( evento 1, PROCADM5 , p. 4). O artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a imprescindibilidade de instauração de processo administrativo nos casos em que a penalidade para a infração de trânsito cometida seja a suspensão do direito de dirigir/cassação do documento de habilitação: "Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa." A Portaria que deu início ao processo administrativo foi publicada em 4.11.2022 ( evento 1, PROCADM5 , p. 2), culminando com a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 8 (oito) meses e frequência obrigatória em curso de reciclagem ( evento 1, PROCADM5 , p. 22). A análise do prazo decadencial para expedição das notificações de penalidades de trânsito, diante das alterações promovidas pelas Leis n. 14.071/2020 e n. 14.229/2021, deve ser explorada dentro de uma cronologia de acontecimentos, para melhor compreensão. O artigo 282 do Código de Trânsito…

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