Processo 5008238-05.2025.4.03.6182

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5008238-05.2025.4.03.6182
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008238-05.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: OSMAR BATISTA SOARES EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por OSMAR BATISTA SOARES, representado pela Defensoria Pública da União — 4º Ofício Cível da DPU em São Paulo/SP, em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS — CRECI 2ª REGIÃO/SP, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5009677-90.2021.4.03.6182, em tramitação perante a 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP. A execução fiscal de origem foi ajuizada em 18/03/2021 pelo CRECI 2ª Região/SP para cobrar do embargante anuidades dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, bem como multa eleitoral relativa ao exercício de 2015, tendo o valor atualizado da dívida alcançado R$ 5.721,27 (conforme informação da exequente em abril de 2023). No curso da execução, foi deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido bloqueados R$ 891,38 distribuídos entre três instituições financeiras: R$ 642,97 no Banco Bradesco, R$ 234,23 no Banco do Brasil e R$ 14,18 no Nu Pagamentos S.A., conforme registrado nos autos e nos extratos bancários juntados (ID 358765524). Os presentes embargos foram opostos em 27/03/2025 (ID 358765502), sendo acompanhados de documentos comprobatórios da situação socioeconômica do embargante, que incluem extrato do CNIS, extratos bancários e declaração de hipossuficiência, além de outorga de poderes à DPU. Segundo os documentos juntados, o embargante nasceu em 01/08/1966, está inscrito no CRECI sob o registro nº 093875-F-2, afirma ter exercido a profissão de corretor de imóveis apenas de 2008 a 2014, e encontra-se em situação de desemprego e hipossuficiência econômica (ID 366778579). Em suas razões, o embargante articula os seguintes fundamentos: (i) Prescrição parcial da anuidade de 2016: A anuidade de 2016 teria vencido em 02/04/2016, com o quinquênio prescricional expirado em 02/04/2021. Sustenta que o despacho que ordenou a citação, proferido apenas em 02/06/2021, ocorreu após a consumação da prescrição, de modo que o crédito referente à anuidade de 2016 estaria prescrito. (ii) Inexigibilidade da multa eleitoral de 2015: Argumenta que, nos termos da Resolução COFECI nº 1.241/2012 (art. 5º, II), o exercício do direito de voto nas eleições do conselho condiciona-se ao adimplemento das obrigações financeiras, inclusive da anuidade corrente. Como o embargante era inadimplente em 2015, estaria impedido de votar, de modo que não teria ocorrido o fato gerador da multa eleitoral, cuja cobrança configuraria bis in idem. Apoia-se em precedente do TRF-3 (Ap. Cível nº 0040304-56.2007.4.03.6182, j. 25/10/2024). (iii) Inexigibilidade das anuidades por ausência de fato gerador: Sustenta que, à época dos fatos (exercícios de 2016, 2017 e 2018), a Lei nº 12.514/2011 (em sua redação original) exigia o efetivo exercício da atividade profissional como fato gerador das anuidades. Alega que não mais exercia a profissão após 2014, de modo que as anuidades cobradas seriam indevidas. Afirma, ainda, que a nova redação do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021 (que considera a inscrição como fato gerador), não pode retroagir para alcançar períodos anteriores à sua…

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