Processo 5008238-06.2026.4.04.7002

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5008238-06.2026.4.04.7002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5008238-06.2026.4.04.7002/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023452-71.2025.4.04.7002/PR RÉU : RICHARD ALLAN DO PRADO MACIEL ADVOGADO(A) : LUCAS MADRUGA VARGAS (OAB SC060678) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de RICHARD ALLAN DO PRADO MACIEL , parte(s) devidamente qualificada(s) na denúncia, imputando-lhe(s) a prática do delito tipificado no  art. 289, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 29 do CP , porque, em tese, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, vendeu e enviou para ENDRIW GABRIEL OLIVEIRA TRINDADE, residente no município de Ramilândia/PR, 10 (dez) cédulas falsas, no valor nominal de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, na data de  09/10/2025 . A inicial encontra-se formalmente regular, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime, de modo a atender aos requisitos do art. 41 do CPP. De outro turno, há aparente prova da materialidade e indícios de autoria, de modo que os fatos narrados apontam para uma conduta típica, ilícita e culpável, não havendo ocorrência de prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade. Verifica-se, outrossim, a presença dos pressupostos processuais (competência do Juízo, aparente legitimidade da parte passiva e capacidade processual) e das condições para o exercício da ação penal (interesse de agir, legitimidade do Ministério Público Federal, já que se trata de ação penal pública incondicionada, e inexistência de condições objetivas de punibilidade e procedibilidade que devessem ser observadas). RECEBO  a denúncia . Retifique-se  a autuação. Atualizem-se  os dados criminais. Intime-se  a Delegacia de Polícia Federal para inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Identificação Criminal -  SINIC , nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal.  Prazo: 05 (cinco) dias . As mercadorias e/ou veículo eventualmente apreendidos nestes autos não mais se encontram vinculados ao Juízo criminal, estando, dessa forma, à disposição da Receita Federal do Brasil para os fins que forem pertinentes, não havendo necessidade de comunicar a desvinculação àquele órgão. 2. Resta(m) prejudicada(s) eventual(is) proposta(s) de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal, conforme sustentado pelo Ministério Público Federal. 3. Proceda-se à citação do(s) réu(s) acerca dos termos da denúncia e para apresentar defesa por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a qualificação do réu consigne a existência de número de telefone celular, expeça-se mandado de citação/notificação a ser cumprido pela Central de Mandados local, a fim de que o seu cumprimento seja tentado por meio do aplicativo  WhatsApp , nos termos do artigo 193 do Código de Processo Civil: "Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei." 3.1.  Intime-se a parte ré de que: a)  poderá apresentar rol de testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante. O requerimento deverá ser fundamentado. As declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas na forma escrita; b)  fica a cargo da defesa apresentar testemunhas em audiência independentemente de intimação (art. 396-A do CPP,  in fine,  c/c art. 455, § 4º, II, do CPC).…

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