Processo 5008238-16.2026.8.08.0000

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008238-16.2026.8.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5008238-16.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIENE LOPES VIEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE JUSTIÇA INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDNEI ROCHA FERREIRA - ES20500-A DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança repressivo, com pedido liminar, impetrado por LUCIENE LOPES VIEIRA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do qual pretende, em sede de urgência, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 007, de 04 de março de 2026, bem como o imediato restabelecimento de seu vínculo funcional como Monitora de Ressocialização Prisional, com todos os direitos e vantagens inerentes ao contrato temporário. A impetrante afirma ter exercido a função de Monitora de Ressocialização Prisional em designação temporária, junto à Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo, sob o nº funcional 2767635. Sustenta que a Portaria nº 007/2026 teria aplicado penalidade de 50 dias de suspensão e convertido a reprimenda em cessação de contrato temporário, com fundamento no Processo Administrativo Disciplinar nº 2024-NRK7M. Alega, em síntese, nulidade da prova obtida a partir de aparelho celular apreendido em posse da interna Aline Patrícia do Carmo, violação à cadeia de custódia, ausência de tipicidade disciplinar, bis in idem em razão da anterior Portaria nº 511-S/2024, bem como suposta quebra da imparcialidade administrativa. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, especialmente em razão da cessação de seu vínculo com a Administração Pública. É o necessário. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por LUCIENE LOPES VIEIRA. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 temos que: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...).” A concessão da liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: (a) relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e (b) risco de ineficácia da medida ao final (periculum in mora). A análise, neste momento processual, deve ser pautada pela cognição sumária, sem adentrar no mérito de forma exauriente, sob pena de indevida antecipação da própria prestação jurisdicional definitiva. O mandado de segurança, por sua própria arquitetura constitucional, é remédio de cognição documental, destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Daí decorre consequência processual de relevo: o direito invocado deve emergir de prova pré-constituída, apta a demonstrar, desde a impetração, de forma clara, objetiva e documental, a ilegalidade ou abusividade do ato coator. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, instrução ampla, reconstrução pericial de fatos complexos ou aprofundado cotejo de versões probatórias controvertidas. No caso concreto, em sede de cognição sumária,…

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