Processo 5008238-68.2025.4.04.7122
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008238-68.2025.4.04.7122/RS AUTOR : SIDNEY LEMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Da penosidade. Sobre o tema, segue a tese fixada pelo E. TRF4 no Incidente de Assunção de Competência nº 5: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Conforme transcrito, tem-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou tese no sentido da necessária avaliação pericial quanto à sujeição do motorista de ônibus e cobrador à penosidade. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região estendeu o entendimento de forma expressa àqueles que exercem atividade de motorista de caminhão, conforme o julgamento do IAC nº 12 do TRF da 4ª Região, processo nº 5042327-85.2021.4.04.0000, in verbis : “ A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus ”. Assentadas essas premissas, tem-se que é necessária a realização de perícia técnica , que também deverá avaliar na íntegra o contexto laboral do demandante. O expert do Juízo deverá avaliar TODOS os agentes nocivos a que porventura a parte autora esteve exposta à época da prestação do serviço , inclusive com verificação de suas intensidades, tempo de exposição e utilização de EPIs (ruído, vibração, hidrocarbonetos, etc). O ruído necessariamente deverá ser avaliado conforme critérios da Fundacentro, por meio do cálculo do NEN (Nível de Exposição Normalizado), também conhecido como média ponderada. Da composição do conceito de penosidade. A perícia tem por escopo a verificação de eventual existência de condições penosas de trabalho. Em que pese o voto que estabeleceu a Tese no IAC nº 5 (Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000) não ter feito referência expressa no sentido de que o agente nocivo vibração compõe o conceito de penosidade, devem ser considerados os seguintes trechos do voto: a) "...a obtenção do conceito de penosidade é uma tarefa bastante difícil de ser realizada, uma vez que, embora essa circunstância já tenha sido prevista na superada legislação previdenciária, bem como tenha previsão no próprio texto constitucional atualmente vigente, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a sua regulamentação. (...)". b) "Para essa tarefa socorro-me, ainda, do conceito formulado por Wladimir Novaes Martinez, que entende como penosa a 'atividade produtora de desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em razão da repetição de movimentos, condições agravantes, pressões e tensões próximas do indivíduo. Dirigir veículo coletivo ou de transporte pesado, habitual e permanentemente, em logradouros com tráfego intenso é exemplo de desconforto causador de penosidade.' (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria Especial. 3. ed. São Paulo: LTr. 2000, p. 31) (...)" . b) "...é…
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