Processo 5008239-21.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008239-21.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008239-21.2024.4.03.6183 AUTOR: JOSE AMANCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSÉ AMANCIO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 01.04.1992 a 02.01.1993 (Viação Campo Limpo Ltda.) (já enquadrado na via administrativa), de 15.09.2003 a 21.08.2007 (Empresa São Luiz Viação Ltda.) e de 22.08.2007 a 31.01.2019 (Viação Campo Belo Ltda.); (b) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.985.510-3 (DIB em 31.01.2019, carta de concessão no doc. 329184934), inclusive com sua transformação em aposentadoria especial, se for o caso; e (c) o pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi indeferido (doc. 334859152), e o autor recolheu as custas iniciais (doc. 335939667). O INSS ofereceu contestação, e defendeu a improcedência do pedido (doc. 340123658). Houve réplica (doc. 345114877). Considerando a regra do artigo 372 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 30-A da Resolução CJF n. 305/14, inserido pela Resolução CJF n. 575/19, que trata de perícias por similaridade no âmbito da Justiça Federal, o exame pericial realizado nos autos do processo n. 0008967-65.2015.4.03.6183 foi tomado como prova emprestada para o presente caso (docs. 409270207 e 410296566). Foi expedido ofício à Viação Campo Belo Ltda. (inclusive na qualidade de sucessora da Empresa São Luiz Viação Ltda.), requisitando informações sobre os tipos de veículos em que o segurado trabalhou; resposta nos docs. 414476609 e anexos e 457201651. Houve manifestações das partes. É o relatório. Fundamento e decido. Como já assinalado no despacho doc. 409270207, o intervalo de 01.04.1992 a 02.01.1993 já foi reconhecido como tempo especial na via administrativa, cf. doc. 329184945, p. 34/35, com enquadramento por categoria profissional: Deixou, todavia, de ser levado ao cômputo do tempo total de contribuição (mesmo doc., p. 74/77), erro administrativo que deve ser retificado nesta oportunidade. DA PRESCRIÇÃO. Decreto a prescrição das pretendidas diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho".] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A…

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