Processo 5008239-22.2025.4.04.7100

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5008239-22.2025.4.04.7100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008239-22.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : MCFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FELTROS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE UMBERTO BRACCINI BASTOS (OAB RS025181) DESPACHO/DECISÃO I- Trata-se de analisar alegação de nulidade de citação e pedido de desbloqueio realizado pelo executado. Os autos retornaram conclusos. II- Citação do executado e alegação de nulidade Inicialmente, intentou-se a citação postal da empresa no endereço da sede da executada, tendo retornado o AR com aviso "mudou-se". Observe-se também que este local coincide inclusive com o mesmo endereço fornecido pela própria executada na execução 50126057520234047100, em tramitação nesta Vara, conforme recente petição juntada naqueles autos.   Em seguida, verifica-se que no evento 6, antes da publicação do edital, foi certificado que o executado não possuía endereço válido no sistema de mandados (SMWEB) e na base de dados desta Justiça Federal. Como sabido, é dever do contribuinte manter atualizado seu endereço nos cadastros da Administração Tributária como forma de obrigação acessória decorrente da legislação tributária. E, se não o faz, deve arcar com os riscos daí decorrentes, inclusive a não localização para fins de citação pessoal e a consequente efetivação de citação por edital. Nesse sentido, cito a jurisprudência do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. (...) 2. Compete ao contribuinte manter sempre atualizado seu endereço junto à Administração Tributária e demais órgãos competentes como forma de obrigação acessória decorrente da legislação tributária, não podendo se eximir de tal responsabilidade ao alegar nulidade da citação por edital quando frustradas diversas tentativas para tanto por meio de vias ordinárias. (TRF4, AG 5033842-04.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/08/2020) De qualquer sorte, diferentemente do que ocorre no procedimento comum, em que a citação visa chamar a juízo o réu para defender-se, na execução fiscal, a citação visa apenas possibilitar ao executado a efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora (art. 8º da LEF). O momento de apresentar defesa fica relegado aos embargos, no prazo de trinta dias, após a efetivação da penhora. Além disso, seu comparecimento espontâneo supriria eventual irregularidade da citação, podendo, inclusive, a partir de tal data, indicar outros bens à penhora a fim de viabilizar oposição de embargos, se for o caso, conforme art. 239.§ 1º do CPC: Art. 239.§ 1º do CPC O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Neste sentido acrescento o entendimento jurisprudencial do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO  O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução,  nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo:  5015212-55.2022.4.04.0000 /Data da Decisão: 06/07/2022) Possibilidade de penhora em face de empresa em recuperação judicial A Lei nº 14.112/2020 conferiu nova redação ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, promovendo a desafetação do Tema STJ nº 987 ,  de forma que não subsistem óbices à prática de atos executivos em desfavor de empresas em…

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