Processo 5008239-50.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008239-50.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008239-50.2025.4.02.5104/RJ RECORRIDO : REGINA MARIA VIDAL MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por REGINA MARIA VIDAL MACHADO em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional -, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/208.111.238-2 (DER 23/01/2024) - evento 1, PROCADM23 e evento 1, PROCADM24 . 2. O juízo de origem -   evento 11, SENT1 - julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, VI e § 3º, do CPC,  JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial referente aos vínculos mantidos com o  MUNICÍPIO DE BANANAL  no período de 09/05/2012 a 12/12/2023, bem como com as seguintes empresas:  (i)  Centro Comunitário Ayres, no período de 01/09/1994 a 01/07/2010, e (ii) Santa Casa de Barra Mansa, no período de 07/05/2010 a 22/12/2023. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS , nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar ao INSS a proceder à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2081112382), a contar de  02/11/2025  (reafirmação da  DER ) ,  de modo a promover o recálculo da renda mensal do benefício, de acordo com a sistemática que se mostre mais vantajosa, dentre aquelas mencionadas na fundamentação  supra . Condeno o INSS, observada a prescrição quinquenal, a pagar à parte autora as parcelas atrasadas, a contar da DER .  Sobre esses valores, deverá incidir  correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.    3. Em seu recurso - evento 17, RECLNO1 - o INSS alega: (...) IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA O processo administrativo encerrou-se em  26/01/2024. A presente ação foi ajuizada em  18/11/2025. A DER foi reafirmada para  02/11/2025. A sentença merece reforma no ponto em que reconheceu o direito ao cômputo do tempo posterior à DER para fins de concessão do benefício programado, mediante reafirmação da DER para  data anterior ao ajuizamento da ação.   A reafirmação da DER na hipótese em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação contraria os entendimentos fixados no julgamento pelo STJ do  Tema Repetitivo n° 995 .  Naquele julgado, assentou-se  a vedação à reafirmação da DER na via judicial quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação,   conforme reiterado nos esclarecimentos prestados no voto do Relator Ministro Mauro Campbell Marques quando do julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP opostos pelo Instituto de Direito Previdenciário-IBDP. Assim:  (...) Acaso se entenda de forma diversa, necessário que, ao menos, se observe o entendimento assentado pela Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, se a parte autora implementa o tempo necessário para a aposentadoria após o término do processo administrativo e até o ajuizamento da demanda,  o benefício deve ser…

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