Processo 5008239-98.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008239-98.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE DE LIMA MACHADO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHAEL RODRIGUES PINTO - ES25302-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE DE LIMA MACHADO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica, que, na ação indenizatória autuada sob o nº 5001125-10.2023.8.08.0002, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CARIACICA, não conheceu do recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que seria incabível. Sustenta o agravante que: (1) a decisão padece de vício de nulidade por flagrante error in procedendo, uma vez que o magistrado de primeiro grau realizou juízo de admissibilidade negativo sobre o recurso interposto, ato que lhe é expressamente vedado pelo ordenamento processual civil; (2) houve usurpação da competência deste Tribunal de Justiça, violando o art. 1.010, § 3º, do CPC ; e (3) o caso admite a aplicação do princípio da fungibilidade, a fim de que o recurso equivocadamente interposto como “inominado” seja recebido e processado como apelação cível, diante da dúvida escusável gerada pelos sucessivos declínios de competência ocorridos no feito, bem como pelo fato de ser tempestivo. É o relatório. Decido. O recurso desafia julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC c/c o Enunciado da Súmula nº 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a redação do art. 1.010, § 3º do CPC, o juízo de admissibilidade será feito exclusivamente pelo Tribunal, independente de prévia análise pelo Juízo de 1º Grau: Art. 1.010. [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Pela nova sistemática processual vigente, eventual juízo sobre os pressupostos de admissibilidade pelo órgão de primeira instância, independente do quão manifesta possa se afigurar a falta, representaria usurpação de competência do Tribunal. Decorre, pois, que a mera interposição do recurso é garantia de que o processo chegará ao Tribunal, tão logo observadas as formalidades procedimentais (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 2º). Com efeito, tendo o agravante interposto recurso contra a sentença que julgou improcedente a pretensão por ele deduzida na inicial, cabia ao Juízo de 1º Grau apenas intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões e remeter os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. Confira-se, a propósito, a reverberação de tal conclusão na jurisprudência Pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 1.010, § 3º, CPC - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL AD QUEM - RECURSO PROVIDO. 1- Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao Juízo de primeiro grau, quando interposta Apelação Cível, cabe tão somente intimar o Apelado para apresentar contrarrazões e remeter o recurso ao Juízo ad quem. 2- Caso concreto em que o Julgador primevo, ao proferir juízo de admissibilidade acerca da Apelação Cível interposta e não recebê-la, ultrapassou a sua competência e invadiu a do…
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