Processo 5008240-50.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008240-50.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5008240-50.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA CAPAZ Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Nulidade Subsidiária, Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO BATISTA CAPAZ em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é idosa (75 anos) e beneficiária de aposentadoria por idade. Afirma que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica '268 – Consignação – Cartão', vinculados ao contrato/reserva nº 18460278, supostamente firmado com a instituição financeira ré na modalidade de Cartão de Crédito Consignado/Reserva de Margem Consignável (RCC/RMC). Sustenta que jamais solicitou, recebeu ou utilizou o referido cartão. Com base nesses fatos, pugna, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, pela imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício e a consequente suspensão da reserva de margem. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos, notadamente o histórico de créditos e o extrato de empréstimos consignados. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. Com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), DEFIRO a prioridade de tramitação, haja vista a comprovação de que o autor possui 75 (setenta e cinco) anos de idade. Proceda a serventia com as anotações e tarjas devidas. No tocante à gratuidade judicial, os documentos acostados aos autos, notadamente o demonstrativo de percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, corroboram a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), evidenciando que o custeio das despesas processuais comprometeria o sustento próprio do autor. Destarte, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC. A relação jurídica em exame atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Sendo a parte autora inegavelmente vulnerável e hipossuficiente técnica e financeiramente em relação à instituição bancária, e sendo verossímil a alegação especialmente pela dificuldade de se produzir prova de fato negativo (ausência de contratação), DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à parte ré, no momento de sua defesa, demonstrar a regularidade da contratação, carreando aos autos o contrato assinado, prova da transferência de valores, faturas, bem como comprovantes de envio e efetiva utilização do aludido cartão de crédito, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e…

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