Processo 5008242-31.2024.8.24.0080

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008242-31.2024.8.24.0080
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5008242-31.2024.8.24.0080/SC APELANTE : JULIANA FELICIANO DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES ZANUZZO (OAB SC034818) DESPACHO/DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 80, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de  evento 52, ACOR1 e  evento 68, ACOR2 . Quanto à  controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, inc. XI, 144, caput , e § 5º, ambos da Constituição Federal, e alega a existência de fundadas razões para a entrada dos agentes no domicílio da investigada, conforme tese fixada pelo STF no Tema 280. Sustenta, em reforço, que foram realizadas diligências prévias no local e que foram constatadas movimentações de usuários no local.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia ,  não se desconhece que no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral e relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados " ( Tema 280/STF ). Cito a ementa do acórdão paradigma:  Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio  art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos  flagrante delito, desastre ou para prestar socorro  a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados