Processo 5008242-67.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br pProcesso digital: 5008242-67.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): CICLO ENGENHARIA LTDA. Requerido(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Tributário c/c Pedido Liminar ajuizada por CICLO ENGENHARIA LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, por meio da qual a autora busca a anulação do Auto de Infração nº 2022-0000073, lavrado pela fiscalização municipal, que exigiu o recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no valor de R$ 173.440,20, acrescido de multa de R$ 260.160,30, totalizando R$ 484.588,52. Na petição inicial (mov. 1), a autora narrou que celebrou, em 14.01.2020, com a empresa CONECTAR FÁCIL SISTEMAS GERENCIAIS LTDA., o "Contrato de Cessão e Transferência Onerosa de Titularidade de Direitos Autorais", posteriormente aditado por três termos aditivos (firmados em 03.06.2020, 12.01.2021 e 02.11.2021), por meio do qual transferiu à cessionária a titularidade integral dos direitos autorais, de uso e de exploração econômica sobre os códigos-fonte que compõem o denominado Sistema Diagweb, incluídos o respectivo banco de dados, os diagramas e pin out gráficos, e o aplicativo Diag App, conforme expressamente disposto na cláusula 1.1 do instrumento. Sustentou que a fiscalização municipal, ao lavrar o Auto de Infração nº 2022-0000073, equiparou indevidamente essa cessão definitiva de titularidade ao licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computação, hipótese de incidência prevista no subitem 1.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Argumentou, em síntese, que: (i) inexiste fato gerador do ISS, porque a cessão de direitos autorais não está contemplada na lista taxativa de serviços tributáveis; (ii) a operação configura obrigação de dar, e não de fazer; (iii) o resultado econômico da alienação foi oferecido à tributação pelo imposto de renda, sob a rubrica de ganho de capital; (iv) laudo pericial produzido no processo nº 5253295-92.2023.8.09.0051 corroboraria a natureza da atividade desenvolvida pela autora; e (v) a multa aplicada seria confiscatória, por superar o valor do próprio tributo. Informou, ainda, que a impugnação administrativa apresentada em 2022 permanece sem decisão até a presente data. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no mérito, a declaração de nulidade do auto de infração ou, subsidiariamente, a redução da multa a 20% do valor do tributo. A tutela de urgência foi parcialmente deferida na decisão de mov. 5, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 2022-0000073, com fundamento no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, determinando-se ao Município que se abstivesse de praticar atos de cobrança relacionados especificamente àquele…
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