Processo 5008243-39.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008243-39.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008243-39.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ROZANE RANGEL DA CUNHA ADVOGADO(A) : JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROZANE RANGEL DA CUNHA , em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 00026776320124025117, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, que rejeitou exceção de pré-executividade não reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. Relata a agravante que: 1) a Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal, em face da empresa ALOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em 26/10/2012; 2) a citação da empresa executada foi negativa em 19/12/2012 (evento 07); 3) em 31/01/2014 a União Federal requereu o redirecionamento aos sócios pela suposta dissolução irregular (evento n.º 32), sendo deferido pelo juízo a quo (evento 34); 4) foi determinada a expedição do mandado de citação para os sócios Sr. Altomir Regis da Cunha e Sra. Rozane Rangel da Cunha , com diligências negativas (eventos n.º 39 e 40); 5) foi deferido o arresto nas contas bancárias dos sócios executados (evento 43), tendo sido bloqueada a quantia de R$ 18.046,93 (dezoito mil e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) nas contas bancárias da Sra. Rozane, ora agravante, em 12/08/2014; 6) na sequência, foi expedido, em 18/08/2014, o Edital de Citação em nome da Sra. Rozane Rangel da Cunha , cuja publicação ocorreu dia 25/08/2014 (eventos n.º 47 e 49); 7) foi proferida decisão determinando a citação da empresa executada em nome do administrador judicial (evento n.º 86), com certidão positiva realizada em 21/11/2017; 8) na sequência foi proferida decisão destacando que o Administrador Judicial não tem poderes para receber a citação nos executivos ficais, tornando sem efeito a decisão que determinou a citação na pessoa do administrador judicial (evento n.º 93); 9) pelo fato de a empresa executada, Aloés, não ter sido citada e não possuir advogado constituído, o juízo a quo determinou sua intimação na pessoa do advogado que a representava em outros processos, sendo a intimação positiva; 10) em decorrência, em 02/08/2021 a executada Aloés compareceu aos autos espontaneamente, sendo essa a data da sua citação positiva, devidamente representada por seus advogados, apresentando Exceção de Pré-Executividade; 11) posteriormente, a empresa ofereceu bem imóvel em garantia (evento n.º 137), tendo sido aceita pela União; 12) em 31/05/2022 a União peticionou requerendo a penhora SISBAJUD, em decorrência disso, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, para que se manifestasse sobre a penhora requerida pela União (evento n.º 158); 13) após a expedição de diversos ofícios ao Juízo Estadual a União apresentou petição em 28/01/2025 (evento n.º 196), reiterando o pedido de penhora Bacenjud. Alega que o fundamento da decisão agravada para não declarar a prescrição intercorrente foi o fato de o processo ter ficado suspenso por força do Tema 987 do E. STJ, todavia entende que, quando houve a determinação da suspensão, a prescrição intercorrente já havia derradeiramente ocorrido. Sustenta não ser aplicável ao caso em tela o Tema 987 do STJ considerando que não se enquadra na hipótese delimitada que esteve em discussão na Corte, haja vista que, em todo o decorrer dos autos, inexistiu constrição sobre o patrimônio da Recuperanda. Argumenta que, no caso, o prazo…

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