Processo 5008244-05.2023.4.03.6304

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008244-05.2023.4.03.6304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008244-05.2023.4.03.6304 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: DEBORAH FERRARO, LUIZ CARLOS FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAICON CORTES GOMES - ES16988-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Analisando os autos, entendo que a sentença, que analisou detalhadamente as alegações da parte autora, deve confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Extraio trecho que bem fundamente a legalidade da contratação: “No caso em questão, embora resistam aos valores das prestações mensais e do saldo devedor do contrato, os autores apresentam impugnação a partir de teses jurídicas, bem como de planilha de cálculo elaborada unilateralmente (id 310447097). Neste aspecto, ressalto que os autores não podem exigir o cumprimento contratual de modo diverso do estabelecido inicialmente, devendo ser respeitado o que foi convencionado entre as partes, inclusive em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos. Com efeito, o basilar princípio da autonomia da vontade prevê que as partes podem livremente pactuar, desde que, por razões de ordem pública e dos bons costumes, não haja vedação legal. Constitui corolário de tal princípio o da força obrigatória do pactuado, o qual consiste na intangibilidade do contrato, senão por mútuo consentimento das partes. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir as partes para alterar cláusulas contratuais, tampouco para refazê-las ou adaptá-las, salvo nas hipóteses em que haja ofensa, no contrato ou na sua execução, a algum dispositivo legal. Ainda que se trate de contrato de adesão, a intervenção judicial é subsidiária e cabível apenas quando houver demonstração de ilegalidades ou abusos. Nesse passo, sustentam os autores a necessidade de aplicação ao reajuste das prestações do método Gauss, diante da ausência de previsão expressa da aplicação do regime composto. Nesse ponto, não vislumbro nulidade na cláusula que dispõe sobre o sistema de amortização (SAC) e sobre os encargos incidentes. Com efeito, com a utilização do Sistema de Amortização Crescente (SAC), o valor das prestações tende a decrescer, ainda que a parcela de amortização seja crescente, na medida em que os juros são sensivelmente reduzidos durante a execução contratual, em razão da diminuição do valor do saldo devedor. Não há, em abstrato, onerosidade excessiva, lesão enorme ou insegurança na execução contratual. No tocante à capitalização dos juros, defendem os autores a ausência de expressa previsão da capitalização de juros no aludido contrato, em desconformidade com a Súmula 539 do STJ. Todavia, do contrato (id 310447092) extrai-se que houve previsão de aplicação de juros remuneratórios anuais (B.10), de modo que a alegação de capitalização mensal do encargo não tem suporte no contrato. Por outro lado, quanto à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados