Processo 5008244-09.2024.8.24.0045

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008244-09.2024.8.24.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008244-09.2024.8.24.0045/SC AUTOR : JUSSARA NUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO VICTOR BOSQUETTI (OAB SC069261) RÉU : G J C CENTRO DE ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO COUTINHO CARVALHO (OAB SC059626) ADVOGADO(A) : GABRIEL MOTA DE CARVALHO (OAB PA023473) DESPACHO/DECISÃO Validade da prova pericial Decisão saneadora no EV. 26 .  A ré impugnou o laudo pericial sob os seguintes argumentos: I) a perícia indireta teria relevante limitação metodológica; II) o nexo causal não estaria suficientemente comprovado;  III) a hiperpigmentação pós-inflamatória é condição multifatorial; IV) a exposição solar constituiria causa alternativa plausível;  V) o TCLE (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido) assinado pela autora afastaria ou mitigaria a sua responsabilidade ( EV. 82, PET1 ). Não se vê justificativa para a designação de nova perícia ou para a complementação da que já foi realizada. Afinal, não há mácula formal no exame pericial, o qual foi realizado sob o crivo do contraditório. O perito foi regularmente nomeado pelo Juízo, os quesitos foram devidamente respondidos e o laudo foi entregue ( EV. 76, LAUDO1 ). A natureza indireta da perícia decorreu de determinação deste Juízo ( EV. 46 ), fundada na impossibilidade de exame clínico direto em razão de cirurgia reparadora subsequente realizada pela própria autora. As limitações metodológicas apontadas pela ré são, portanto, inerentes à situação probatória constituída pelo estado do processo - não se trata de irregularidade imputável ao perito. Aliás, uma nova perícia enfrentaria exatamente as mesmas restrições. O perito respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, fundamentou adequadamente suas conclusões com apoio na documentação médica, nos registros fotográficos e na literatura especializada, e consignou expressamente os limites de seu exame, como impõe a boa prática pericial. Os argumentos lançados na impugnação do  EV. 82, PET1 não atacam a regularidade formal do exame, mas o peso de suas conclusões, o nexo causal estabelecido e a valoração das excludentes invocadas pela ré. Essas questões se confundem com o mérito e serão analisadas com profundidade na sentença.  É bom deixar claro: uma coisa é a validade da prova pericial - sua adequação às formalidades legais; outra coisa é o seu poder de convencimento, o peso das conclusões do perito no julgamento da causa. Essa segunda questão será definida pelo magistrado na sentença, considerando todos os elementos probatórios constantes nos autos, inclusive os documentos já juntados e as declarações que serão colhidas em audiência. A designação de audiência de instrução e julgamento permitirá às partes a produção de provas complementares, que podem corroborar ou infirmar as conclusões do perito, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa. Assim, indefiro o pedido de nova perícia e o de complementação pericial. Honorários periciais Libere-se o valor ao perito via sistema AJG/PJSC (art. 9.º, inciso III, da Resolução do Conselho da Magistratura n.º 05/2019). 1) Audiência de instrução e julgamento A fim de elucidar os pontos controvertidos fixados na decisão do EV. 26 , defiro a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal da autora. Designo audiência de instrução e julgamento ( a se realizar no modo presencial ) para o dia 13 de agosto de 2026, às 13h45min , oportunidade em que previamente se buscará a conciliação (CPC, art. 359). Intimem-se. 2) A audiência será…

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