Processo 5008244-23.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008244-23.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JORGE JUNIOR ORCELINO DOS SANTOS COATOR: JUÍZO DA 8 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008244-23.2026.8.08.0000 PACIENTE: JORGE JUNIOR ORCELINO DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES39091 COATOR: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, contra decisão que manteve a prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, bem como o excesso de prazo da segregação cautelar. Liminar parcialmente deferida para determinar a adequação do cumprimento da prisão preventiva ao regime semiaberto. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada; e (ii) saber se a custódia cautelar é compatível com o regime inicial semiaberto fixado na condenação. III. Razões de decidir A manutenção da prisão preventiva mostrou-se devidamente fundamentada em elementos concretos relacionados à periculosidade do paciente, ao risco de reiteração delitiva e à garantia da aplicação da lei penal, sendo legítima a utilização da técnica da fundamentação per relationem. A jurisprudência do STF e do STJ admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, desde que a custódia cautelar seja executada em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário. A ausência de determinação expressa na sentença acerca do cumprimento da prisão preventiva em unidade adequada ao regime semiaberto configura afronta ao princípio da proporcionalidade e implica constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese Ordem parcialmente concedida para determinar que a prisão preventiva do paciente seja cumprida em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é válida quando fundamentada em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. 2. A prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto, desde que a custódia cautelar seja cumprida em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença condenatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXI; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 253311 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgRg no…
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