Processo 5008245-08.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008245-08.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008245-08.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO CARMO POGIAN PERONI, JOSE LUIZ PERONI AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 DECISÃO Ref. ao pedido liminar Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA DO CARMO POGIAN PERONI e JOSE LUIZ PERONI contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Linhares. A decisão agravada, exarada nos autos da demanda intitulada de “ação de insstituição de Servidão Administrativa com pedido liminar” n.º 5000777-97.2026.8.08.0030 movida por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, deferiu a tutela provisória para conceder a imissão provisória na posse em favor da concessionária agravada. Em suas razões, a parte agravante sustenta: (1) a ocorrência de prazo decadencial, uma vez que o requerimento de imissão provisória na posse foi protocolado em janeiro de 2026, excedendo o prazo improrrogável de 120 dias previsto no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, contado da publicação da Resolução Autorizativa nº 14.958/2023 da ANEEL em 20/11/2023; (2) a insuficiência da indenização ofertada; (3) a necessidade de realização de perícia judicial prévia como condição para a imissão; (4) a ausência de demonstração de urgência concreta e o perigo de dano reverso decorrente da supressão imediata de culturas produtivas, inviabilização de estradas internas e restrições ao manejo mecanizado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e revogar a ordem de imissão provisória na posse ou, subsidiariamente, para que a imissão seja limitada à utilização de acessos pré-existentes, pugnando, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De acordo com os arts. 932, II, primeira parte, e 1.019, I, do CPC, compete ao relator apreciar o pedido de tutela provisória no âmbito recursal, podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, devendo, em qualquer hipótese, comunicar sua decisão ao juízo de origem. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa quando demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal coincidem com aqueles previstos no art. 300 do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (..) (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.993.172/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)…

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