Processo 5008245-68.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5008245-68.2024.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008245-68.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: KROMOS PRODUCOES GRAFICAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, KROMOS PRODUCOES GRAFICAS LTDA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008245-68.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: KROMOS PRODUCOES GRAFICAS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, KROMOS PRODUCOES GRAFICAS LTDA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por KROMOS PRODUÇÕES GRÁFICAS LTDA., objetivando a exclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário, relativamente aos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. A sentença foi proferida nos seguintes termos, em síntese (ID. 340657332): “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KROMOS PRODUÇÕES GRÁFICAS LTDA, devidamente qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS – SP, objetivando excluir o ISSQN da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS, bem como o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, bem como no curso da ação, corrigidos pela taxa SELIC. (...) DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA Deve ser ressaltado, igualmente, que o Mandado de Segurança é meio idôneo para a realização de pedido de compensação tributária, conforme já reiteradamente decidido pelo E. STJ. Súmula nº 213: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Quanto à legislação aplicável à espécie, o art. 74 da Lei nº 9.430/96 prevê que o sujeito passivo que apure crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, possa utilizá-lo na compensação desses débitos próprios, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pelo órgão, o que será efetivado pela entrega de declaração específica para este fim, sendo certo que tal obrigação encontra sucedâneo no art. 170 do CTN, indicando, ainda, mais adiante, que esta deverá ser feita após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN). Destaco, ainda, que o preceito contido no art. 170-A do CTN deve incidir nas demandas ajuizadas em data posterior à vigência daquele diploma legal (ou seja, em 10/01/2001), dado que, conforme entendimento reiterado do E. Superior Tribunal de Justiça, em matéria de compensação tributária, deve ser observada a legislação vigente à época do ajuizamento da ação (EREsp n. 488.992/MG, relator Min. Teori…

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