Processo 5008247-75.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008247-75.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008247-75.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA - ME AGRAVADO: EUROSOLDA COMERCIO E LOCACOES LTDA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 76 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a prática de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, aplicou multas correspondentes a 30% sobre o valor da causa e do débito, determinou o desentranhamento de Exceção de Pré-Executividade por ausência de representação processual válida e deferiu penhora no rosto dos autos em diversos processos. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para regularização da representação processual após a renúncia de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o desentranhamento da Exceção de Pré-Executividade, em razão de irregularidade de representação processual decorrente da renúncia do advogado, exige prévia intimação da parte para regularização do vício, nos termos do art. 76 do CPC; e (ii) estabelecer se subsistem as multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a ordem de penhora no rosto dos autos, quando proferidas sem observância do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 76 do CPC impõe ao juiz o dever de suspender o processo e conceder prazo razoável para sanar vício de capacidade processual ou de representação da parte. A renúncia do advogado e a constatação de irregularidade de representação não autorizam o reconhecimento imediato da inexistência do ato processual sem prévia intimação da parte para constituir novo patrono. A ausência de oportunidade para regularização da representação processual impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. A imposição de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sem que a parte tenha sido previamente intimada para sanar o vício processual, afronta o devido processo legal. A nulidade decorrente da inobservância do art. 76 do CPC compromete os atos decisórios subsequentes fundados na irregularidade de representação, inclusive a determinação de penhora no rosto dos autos. A jurisprudência reconhece que a ausência de procuração constitui vício sanável e que a extinção do processo ou a adoção de medidas gravosas sem prévia intimação para regularização da representação processual viola o contraditório e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Verificada irregularidade de representação processual, o juiz deve intimar a parte para sanar o vício, nos termos do art. 76 do CPC, antes de desconsiderar ou desentranhar peça processual apresentada. A ausência de prévia intimação para regularização da representação processual configura cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e ao…

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