Processo 5008248-71.2020.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008248-71.2020.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008248-71.2020.4.03.6102 AUTOR: PEDRO GERALDO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Pedro Geraldo Garcia, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo em 26/08/2019 (NB 191.567.386-8). Subsidiariamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição e a reafirmação da DER. Alega que: (1) trabalhou no período de 01/07/1986 a 15/05/1989 como auxiliar de serralheiro para Vidraçaria e Serralheria Nuporanga Ltda., cujo registro de saída não foi lançado na CTPS; (2) exerceu atividade especial nos períodos de 01/07/1986 a 15/05/1989 como auxiliar de serralheiro para Vidraçaria e Serralheria Nuporanga Ltda.; 16/05/1989 a 12/04/1993 como auxiliar de plataforma para Cooperativa de Laticínios Agrícola de Batatais Ltda.; 16/04/1997 a 02/01/2000 e 01/02/2001 a 12/06/2001 como montador para Prestec Prestação de Serviços em Equipamentos Industriais e Transportes Ltda.; 13/06/2001 a 26/08/2019 como mecânico de manutenção para Seara Alimentos S/A. Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo reconhecimento do labor urbano junto à Vidraçaria e Serralheria Nuporanga Ltda. e do caráter especial dos referidos interregnos, além do pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos. Deferiu-se o pedido de justiça gratuita e facultou-se a juntada de novos documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, aduziu que não foi comprovada a natureza especial das atividades exercidas pelo autor, discorrendo acerca da legislação e jurisprudência que tratam da matéria, não cabendo enquadramento por categoria profissional, bem como das regras de transição estabelecida pela EC 103/2019. Alegou, também, a necessidade de observância da metodologia de aferição de ruído determinada pela legislação, de indicação do responsável técnico e demais aspectos formais na elaboração do PPP, bem como da especificação dos agentes químicos, pois menção genérica não caracteriza nocividade. Observou, ainda, a existência de informação sobre o uso do EPI eficaz. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Concedeu-se novo prazo para juntada de documentos. Manifestação do autor no ID 160016447. Foi deferida a realização de prova oral para comprovação do término do vínculo empregatício do período de 01/07/1986 a 15/05/1989. O autor carreou a título de prova emprestada laudos judiciais de uma das testemunhas que trabalhou na mesma função e empresa e CTPS de outra testemunha que laborou contemporaneamente na Vidraçaria. Termo de audiência no ID 258155048 e oitivas dos ID’s 258156512 e 258156516. A testemunha Celso de Carvalho disse que, naquela época, passava na frente da vidraçaria e serralheria para ir à escola, pois era…

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