Processo 5008249-64.2023.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008249-64.2023.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008249-64.2023.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARCELO APARECIDO ALEXANDRE CRISPIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NICOLE PAES ALVES - SP390010-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA MARA PEREIRA SILVA - SP194803-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual MARCELO APARECIDO ALEXANDRE CRISPIM pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de labor rural. Na petição inicial, a parte autora postula a averbação dos intervalos de 01/12/1980 a 31/08/1991, exercido em regime de economia familiar, bem como os lapsos de 09/07/1996 a 25/11/1997, 20/08/1998 a 10/12/1999, 07/06/2000 a 31/03/2006, 01/02/2008 a 01/01/2009 e 07/01/2009 a 28/12/2009, desempenhados na condição de trabalhador diarista/boia-fria. Sustenta que a soma desse tempo rural aos registros urbanos garante o preenchimento dos requisitos para a jubilação (id 366292609). Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por instrução incompleta no processo administrativo. No mérito, contestou especificamente o período de 01/12/1980 a 31/08/1991 e os demais intervalos pretendidos, alegando a inexistência de início de prova material contemporânea e a impossibilidade de cômputo de labor rural em idade inferior a 12 ou 14 anos, conforme a legislação de regência à época (id 366292644). Em sentença, o juízo monocrático julgou o pedido improcedente por insuficiência probatória. A decisão analisou os períodos de 01/12/1980 a 31/08/1991 (economia familiar) e os lapsos posteriores como boia-fria (09/07/1996 a 25/11/1997; 20/08/1998 a 10/12/1999; 07/06/2000 a 31/03/2006; 01/02/2008 a 01/01/2009; e 07/01/2009 a 28/12/2009), concluindo que os documentos eram escassos, concentrados no final da década de 1980 e que as declarações de ex-empregadores eram extemporâneas. O magistrado apontou ainda o óbice etário para o tempo anterior a 24/10/1983 (id 366292663). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado reafirmando o direito ao reconhecimento do labor rural exercido nos períodos de 01/12/1980 a 31/08/1991, 09/07/1996 a 25/11/1997, 20/08/1998 a 10/12/1999, 07/06/2000 a 31/03/2006, 01/02/2008 a 01/01/2009 e 07/01/2009 a 28/12/2009. Além dos lapsos já discriminados, o recorrente pugnou pelo cômputo dos períodos rurais constantes em sua Carteira de Trabalho (CTPS), mas ausentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), referentes aos intervalos de 02/09/1991 a 07/10/1991 e 01/06/1994 a 31/08/1994. Argumentou que a prova oral harmônica, em conjunto com o início de prova material, autoriza a reforma da decisão, inclusive para os períodos anteriores aos 12 anos de idade, com base no Tema 219 da Turma Nacional de Uniformização (id 366292664). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Comprovação de atividade rural para a concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição Inicialmente, é necessário observar que o reconhecimento de períodos de atividade rural na contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria é medida…

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