Processo 5008249-95.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008249-95.2026.8.08.0048 Nome: BRUNO DE FREITAS BEZERRA XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Rua Monte Ebal, 12, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-091 Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CALDEIRA HENRICE - ES36481 Nome: VINICIUS MACHADO MATIAS Endereço: Rua Monte Belo, 107, Vinicius Matias Bar, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-100 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que, em 1º de dezembro de 2024, o requerido contratou junto ao requerente a execução de serviços de lanternagem e pintura automotiva em seu veículo Volkswagen Passat, cor preta, placa PPD0H68, pelo valor total de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Argumenta que os serviços foram integralmente executados com observância dos padrões técnicos da atividade, tendo o veículo sido disponibilizado ao requerido sem qualquer reclamação, ressalva ou apontamento de vício na execução. Sustenta ainda que o requerido realizou pagamento parcial de R$ 8.000,00 (oito mil reais), restando inadimplido o saldo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e que, após a conclusão do serviço, o requerido sofreu nova colisão frontal com o veículo, passando a alegar, de forma infundada, que o automóvel fora devolvido sem determinadas peças (capô, para-choque dianteiro, placa e sensores frontais), quando tais componentes teriam sido destruídos pelo impacto posterior. Aduz que o próprio requerido reconheceu expressamente, em conversa via WhatsApp (ID 91996952), tanto a conclusão dos serviços contratados, quanto a existência do débito, afirmando que não realizou o pagamento "diante da minha impossibilidade momentânea de quitar o débito anterior". Assevera que foram encaminhadas notificações extrajudiciais em 30 de outubro de 2025, via aplicativo WhatsApp e em 6 de novembro de 2025, por correspondência com Aviso de Recebimento, sem que o requerido adotasse qualquer providência para quitar a obrigação. Por fim, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). O requerido, embora regularmente citado por meio de Aviso de Recebimento (ID 96551573), quedou-se silente, deixando de apresentar qualquer manifestação defensiva. Audiência de conciliação realizada (ID 98781519). A parte requerida não compareceu, sem qualquer justificativa, restando prejudicada a tentativa conciliatória. Ante a ausência do suplicado, o patrono do autor requereu o reconhecimento da revelia, com aplicação de seus efeitos materiais, e o julgamento antecipado da lide com a integral procedência dos pedidos. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência (ID 98781519), consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse da parte autora em produzir novas provas. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação; passo ao julgamento do mérito da causa. Segundo se depreende dos autos, cuida-se de ação de cobrança de saldo remanescente de prestação de serviços de lanternagem e pintura automotiva, no valor de R$ 3.500,00 (três mil…
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