Processo 5008250-30.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008250-30.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5008250-30.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: POLIANA MARIA PEREIRA COATOR: 2° VARA CRIMINAL DE IUNA Advogado do(a) PACIENTE: PATRICIA RIBEIRO ALVES - MG185783 DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de POLIANA MARIA PEREIRA contra suposto ato coator do Juízo da 2ª Vara Criminal de Iuna/ES, nos autos do processo nº 0000039-40.2025.8.08.0028, em que foi condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A impetrante aduzem, em síntese, que a paciente padece de constrangimento ilegal, argumentando (i) a incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória. Acrescenta, ainda, que (ii) a decisão carece de fundamentação idônea e contemporânea, baseando-se de forma genérica na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, ressaltando, ainda, a primariedade e os bons antecedentes da ré. Basicamente diante de tal circunstância, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário. Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade. Firmada tal premissa, sabe-se que para a revogação da prisão preventiva é necessária a comprovação de irregularidade na decisão que a decretou, o que pode ocorrer pela ausência de provas da materialidade do crime ou dos indícios de autoria, ou pela inexistência de qualquer uma das circunstâncias do art. 312, do Código de Processo Penal que fundamentem a medida. De acordo com o art. 312 do diploma processual penal, a prisão preventiva pode ser justificada como uma medida para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existirem indícios de materialidade e autoria. No caso em apreço, verifica-se que a paciente foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima abstrata é de 15 (quinze) anos de reclusão; preenchendo, assim, o requisito constante no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Somado a isso, analisando detidamente a r. sentença condenatória (id 19479730), vislumbra-se que o Magistrado de primeiro grau negou o direito da paciente de recorrer em liberdade mediante fundamentação lastreada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Vejamos o trecho exato da decisão: “Nego as sentenciadas o direito de recorrer em liberdade. Em razão do regime inicial de cumprimento de pena ora estipulado (semiaberto), bem como da gravidade em concreto do delito consubstanciada na expressiva apreensão de substâncias de alto potencial viciante prontas para disseminação, revelando o evidente risco à ordem pública, MANTENHO a prisão preventiva de POLIANA MARIA PEREIRA e ROSEMERI LUCIANA HORACIO DE PAULA para a aplicação da lei penal e garantia da ordem…

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