Processo 5008250-64.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008250-64.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008250-64.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO. CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. TEMAS 566 A 571 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa em recuperação judicial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade. A embargante alega contradição quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, sustentando que o prazo deve fluir a partir da citação positiva ocorrida em 2017, e não da ciência do resultado negativo do Sisbajud em 2019. Aduz omissão quanto à tese de inércia da Fazenda Pública por período superior a seis anos até a lavratura do auto de penhora em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao fixar o termo inicial da suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980 na data da ciência da diligência negativa; (ii) verificar se a via dos aclaratórios admite a rediscussão do mérito sobre a inércia fazendária e os marcos interruptivos da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado aplicou a sistemática dos Temas Repetitivos 566 a 571 do STJ, que estabelece o início automático do prazo de suspensão de um ano na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização de bens penhoráveis. 5. A citação positiva interrompe a prescrição comum, mas não se confunde com o marco inicial da suspensão processual que precede a prescrição intercorrente. 6. A inexistência de inércia do Município de Vila Velha restou fundamentada na promoção de diligências contínuas e na conduta da executada, que descumpriu o dever de atualizar o domicílio perante o juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. 7. A efetivação da penhora em março de 2024 ocorreu antes do exaurimento do prazo prescricional projetado para julho de 2025, o que afasta a tese de prescrição consumada. 8. A contradição que autoriza os embargos deve ser interna ao julgado, não sendo admitida a utilização do recurso para expressar inconformismo com a interpretação jurídica adotada pela Turma. 9. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, dispensa a menção nominal a todos os dispositivos legais se a fundamentação resolve integralmente a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 conta-se da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, e não da citação do devedor. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou ao rejulgamento da causa quando o acórdão enfrenta de forma clara e hialina os marcos temporais da prescrição intercorrente. 3. A ausência…

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