Processo 5008251-16.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008251-16.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008251-16.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : IANNE LIMA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : BARBARA OLIVEIRA REBULI (OAB ES028126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IANNE LIMA NOGUEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ que indeferiu o pedido de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5004679-69.2026.4.02.5103/RJ . Na origem, a impetrante, servidora pública federal ocupante do cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal Fluminense (IFFLUMINENSE), requer a sua imediata remoção provisória do Campus Bom Jesus do Itabapoana para o Campus Centro, em Campos dos Goytacazes/RJ, ou lotação em unidade compatível com o seu estado de saúde. Alega, em síntese, que vem sofrendo grave quadro de adoecimento psíquico (Transtorno de Estresse Pós-Traumático – CID F43.1), diretamente relacionado ao ambiente laboral hostil ao qual foi submetida. Afirma que, embora a Administração tenha reconhecido a sua incapacidade temporária para o trabalho mediante a concessão de licença para tratamento de saúde, o seu pedido administrativo de remoção foi contraditoriamente indeferido pela Junta Médica Oficial do SIASS. Aduz, outrossim, que a sua permanência vinculada à atual localidade representa risco concreto de agravamento irreversível do seu quadro psiquiátrico, destacando também a imperiosa necessidade de prestar assistência à sua genitora, Sra. Iolanda Lima Nogueira, que seria pessoa idosa e acometida de grave deficiência visual monocular irreversível. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a remoção prevista no artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90 exige a comprovação por junta médica oficial, ressaltando que o laudo médico pericial atestou expressamente que a enfermidade da servidora pode ser tratada com a manutenção do exercício na localidade atual, e que não há comprovação por junta oficial no tocante à saúde da genitora. Em suas razões recursais ( evento 1, AGRAVO1 ), a parte ora recorrente alega que a decisão administrativa padeceria de manifesta contradição por reconhecer a incapacidade laborativa da servidora ao lhe conceder licença médica, mas indeferir a remoção. Sustenta a existência de perigo de dano iminente diante do término do seu afastamento médico previsto para 09/06/2026 e que haveria risco concreto de agravamento de seu quadro psiquiátrico (Transtorno de Estresse Pós-Traumático) em caso de retorno compulsório ao Campus Bom Jesus do Itabapoana. Por fim, aduz a necessidade de prestação de suporte familiar à sua genitora, pessoa com grave deficiência visual, residente em Campos dos Goytacazes/RJ. É o relatório.   O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser…

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