Processo 5008251-50.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008251-50.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008251-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ADVOGADO(A) : VLAMIR SILVA FONSECA (OAB RJ195913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento  25.2 ), possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto  pelo BANCO DO BRASIL SA, da decisão proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum, ajuizada por  FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO  para restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP, que declarou a incompetência da Justiça Federal para julgamento e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual. 2. O autor da ação alega que ocorreu indevida subtração de valores na sua conta do PASEP  3. De acordo com o Tema Repetitivo Tema 1.150 ,  julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao PASEP, o BANCO DO BRASIL possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP, a saques indevidos, a desfalques e à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.   (Precedentes: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013713-22.2024.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 04/02/2025, DJe 06/02/2025 18:39:39); TRF2, Agravo de Instrumento, 5013830-13.2024.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 10/12/2024, DJe 13/12/2024 14:44:27). 4. Assim, diante da ilegitimidade da UNIÃO, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda, em conformidade com a Súmula nº 42 do STJ. 5. Agravo de instrumento desprovido.  Da decisão foram opostos embargos de declaração pela instituição bancária, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento  53.2 ). Em suas razões recursais (Evento  63.1 ), sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido não teria observado que a causa de pedir e pedido dos autos estariam recaindo sobre aplicação de índices diversos dos que foram fixados em lei e forma de atualização, o que conduziria à ilegitimidade do Banco do Brasil, tendo a análise do Tema 1.150 do STJ sido realizada sem a apreciação das peculiaridades do caso, o que violaria os artigos 17, 485, VI e 927, III do CPC; que o julgado teria violado o artigo 4º-A da Lei Complementar 26/1975, tendo em vista que o Banco do Brasil teria cumprido sua função de gestor administrativo do PASEP, sem qualquer ingerência sobre os índices de correção monetária; que o  decisum  guerreado não teria se manifestado, de forma adequada, sobre tais matérias, incorrendo em omissões e contradições, razão pela qual,  teria negado vigência aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, CPC, aduzindo,…

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