Processo 5008251-52.2025.8.09.0087
TJGO • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5008251-52.2025.8.09.0087 Requerente: Sandra Alves de Souza Requerido: Município de Itumbiara e outro SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais e materiais proposta por Sandra Alves de Souza em desfavor do Município de Itumbiara e Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itumbiara – IPASMI, todos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, admitida em 01/04/2015 para o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo exercido suas atividades no Hospital Municipal Modesto de Carvalho, em regime de escala 12x36, desempenhando tarefas de limpeza de quartos, centro cirúrgico, banheiros, refeitório e demais dependências hospitalares, até novembro de 2022. Sustenta a demandante que, em razão do esforço físico intenso e contínuo exigido por tais atividades, desenvolveu quadro de osteoartrite e demais alterações nos joelhos (CID S83.2 e M23.2), bem como transtorno misto ansioso-depressivo (CID F41.2), enfermidades que a incapacitam para o labor. Aduz que, por força das Portarias nº 328/2022 e nº 463/2024, foi remanejada para a função de secretária de posto de saúde no período de 01/11/2022 a 27/08/2024, e que o ente municipal teria ameaçado seu retorno às funções originárias de auxiliar de serviços gerais. Por tais razões, postula i) o reconhecimento judicial de doença ocupacional, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal e de ressarcimento de despesas médicas; ii) a readaptação funcional definitiva ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente; iii) o pagamento de indenização substitutiva pela supressão do intervalo intrajornada e de horas extraordinárias não quitadas, relativas ao período em que exerceu suas funções no Hospital Municipal; iv) o pagamento de diferença remuneratória entre o cargo de origem e o cargo desempenhado durante a readaptação; e v) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), decorrente de alegado assédio moral. Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência, foi determinada a realização de perícia médica, mantida em sede de Agravo de Instrumento (eventos nº 10 e 20). Citado, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itumbiara – IPASMI, em sua contestação arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder por verbas de natureza remuneratória. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, sustentando que a autora é passível de readaptação (movimentação nº 88). O Município de Itumbiara, por sua vez, alegou a inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho, a regularidade de sua conduta ao promover o remanejamento funcional da autora, e a ausência de provas quanto ao assédio moral e aos danos materiais e morais pleiteados (evento nº 136). Impugnações às contestações nos eventos nº 62 e 81. Apresentado o laudo pericial, houve esclarecimentos complementares após impugnação apresentada pela demandante (movimentações n° 63 e 125). Designada audiência de instrução, foi dispensado o depoimento pessoal da autora e colhido o depoimento da testemunha Nilva Fernandes de Oliveira, arrolada pela parte requerida (movimentação nº 121). Encerrada a instrução, a autora apresentou razões finais,…
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