Processo 5008251-71.2021.8.13.0672
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5008251-71.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: D M DE FREITAS - CARVAO CPF: 16.804.341/0002-30 e outros DECISÃO Vistos, etc. Para acionamento dos sistemas judiciais conveniados, a parte requerente deve adiantar o pagamento das despesas, conforme Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, salvo se amparada pela gratuidade de justiça. Outrossim, caso seja de sua intenção acionar o sistema SISBAJUD para bloquear valores do(s) executado(s), incumbe-lhe indicar o valor atualizado da dívida. Assim, determino a intimação da parte requerente para comprovar o pagamento das despesas e indicar o valor atualizado da dívida, no prazo de 15 dias. Satisfeitos os requisitos, no tocante aos pedidos formulados pela parte exequente, de acionamento dos sistemas conveniados: SISBAJUD Na forma dos artigos 854 e 830, caput, do CPC, defiro o bloqueio de ativos financeiros da executada D M DE FREITAS - CARVAO e arresto de bens do(s) executado(s) DECIO MATOSO DE FREITAS, na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, conforme pleiteado pela parte exequente, com prazo limite de 30 dias. Providencie a secretaria o bloqueio via SISBAJUD, fazendo-se a juntada do recibo de protocolamento. Alcançado o prazo limite de repetição, providencie a juntada do relatório de ordens judiciais, bem como de cada um dos detalhamentos, desde que neles haja valores bloqueados. Caso a ordem de indisponibilidade seja, cumprida (parcial ou totalmente), determino: i) Em relação ao executado DECIO MATOSO DE FREITAS a) A intimação do exequente para informar, no prazo de 05 dias, em qual endereço pretende a citação/intimação do(s) executado(s). b) Informado o endereço, expeça-se mandado de citação/intimação do(s) executado(s). c) O(s) executado(s) em questão deverá(ão) ser citado(s) nos termos do art. 829 do CPC, bem como intimado(s) para comprovar, no prazo de 05 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II do CPC). Somente após aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo sem pagamento e/ou impugnação, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. ii) Em relação à executada D M DE FREITAS - CARVAO A intimação da parte devedora, cujos valores foram mantidos bloqueados, na pessoa de seu respectivo advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, comprovar no prazo de 05 dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854,§3º,II, do CPC). iii) Disposições Gerais Encontrados valores ínfimos, desde já determino o desbloqueio, uma vez que não satisfazem a execução e não justificam a prática de atos processuais em prol da conversão da indisponibilidade em penhora. Em caso de indisponibilidade excessiva, desde já determino o seu cancelamento, mantendo constrito apenas o suficiente ao pagamento do débito, conforme valores indicados pelo exequente. Havendo impugnação ao bloqueio da parte executada, desde já determino, em observância ao contraditório, a abertura de vista à parte exequente, com prazo de 48horas para…
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