Processo 5008252-50.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008252-50.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5008252-50.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENNO DOS SANTOS NEVES REQUERIDO: DEIVISON DE SOUZA CUNHA, GETNINJAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JACIARA SANTOS SCHOT - ES25646 Advogado do(a) REQUERIDO: ADALBERTO FERRAZ - SP233289 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação onde a parte autora que, em 09/07/2025, buscou os serviços de marcenaria por meio da plataforma da Requerida GETNINJAS LTDA, ocasião em que contratou o Corréu DEIVISON DE SOUZA CUNHA. Relata que, após a execução satisfatória de um serviço inicial de pequeno porte, formalizou com o Requerido DEIVISON, em 29/07/2025, contrato para confecção e instalação de armário planejado de cozinha, no valor total de R$ 4.800,00. Aduz ter efetuado o pagamento do sinal de R$ 3.000,00 via PIX na mesma data, com prazo de entrega estipulado em 30 dias. Ocorre que o serviço não foi entregue no prazo e o prestador interrompeu a comunicação, caracterizando inadimplemento. Pleiteia a rescisão do contrato, restituição da quantia paga de R$ 3.000,00 e indenização por danos morais. Em audiência una que aberta, restou verificado ausência do requerido DEIVISON. Foi pugnada pela parte autora a decretação da revelia, o qual foi deferido, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar: ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida GETNINJAS a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades. No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade a requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Ademais, a requerida atua como plataforma que atua dando visibilidade aos anunciantes, sendo verdadeiro classificado eletrônico de anúncio, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento do produto. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso dos autos, a parte autora comprovou que realizou contrato de prestação de serviços junto ao réu DEIVISON (id 91986546), buscando referido profissional marceneiro por meio da plataforma digital GetNinjas. De acordo com a inicial, o requerido não adimpliu com suas obrigações referente a entrega do produto contratado pela parte autora. Assim, entendo que a parte autora instruiu adequadamente seu pedido com provas documentais aptas a corroborar as alegações formuladas na petição inicial. Competiam as requeridas demonstrarem a efetiva prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiram. Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, especialmente no que se refere à inadimplência quanto ao contrato objeto da lide. Analisando a modalidade de atuação da Requerida GETNINJAS LTDA, constata-se…

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