Processo 5008252-63.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008252-63.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008252-63.2026.4.04.7107/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS BERTANI ADVOGADO(A) : KARINE PRETTO (OAB RS117259) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSANDRO MONTEMEZZO (OAB RS056519) DESPACHO/DECISÃO O PRESENTE SERVE DE OFÍCIO A SER APRESENTADO PELA PARTE AUTORA AO(S) EMPREGADOR(ES) ABAIXO CITADO(S) PARA FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. Do pedido de expedição de ofícios aos empregadores Reitero que o ônus de comprovar que nos períodos controvertidos esteve exposta a agentes insalubres é da parte autora, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, é seu o ônus probatório de instruir o pedido já na inicial com os documentos capazes de demonstrar a efetiva atividade laborativa e a exposição a agentes nocivos, da qual decorre a prejudicialidade à saúde do trabalhador. Não obstante devidamente intimado(a), o(a) demandante anexou apenas parte da documentação indicada pelo Juízo como indispensável à instrução do feito. Pretendendo a consideração de tempo de serviço laborado em condições especiais, é imprescindível que o(a) requerente demonstre o seu direito, providenciando, desde o princípio, a juntada de documentos que respaldem seu pedido. Não há nos autos negativa dos empregadores para o fornecimento das declarações solicitadas. Assim, no prazo adicional e derradeiro de 15 dias, oportunizo à parte autora anexar declarações das empregadoras SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A (VONPAR REFRESCOS) e BIGBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. informando o tipo dos veículos, marca e capacidade de carga, e o período em que cada um dos furgões/caminhões/caminhonetes foi utilizado, corroborada por elementos materiais de prova. Fica a parte autora ciente que em caso de recusa da empresa em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos, mediante negativa formal do empregador ou da confirmação de leitura da correspondência eletrônica, ficando a parte autora responsável por individualizar o receptor do documento, indicando nome e cargo na empresa, a fim de viabilizar as medidas judiciais cabíveis pelo Ministério Público Federal.   Da justificação administrativa Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição   mediante o reconhecimento e cômputo de períodos laborados em condições especiais, além da indenização de período rurícola, ante o indeferimento na via administrativa. Defiro a realização de justificação administrativa unicamente em relação aos intervalos em que o autor laborou como motorista nas empresas SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A (VONPAR REFRESCOS) (29/04/1995 a 25/06/1996) e BIGBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. (02/01/1997 a 03/08/2015). Presente início de prova material, está facultado à parte autora a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar o efetivo labor do autor no período antes indicado. Assim, considerando que a autarquia deixou de produzir a referida prova no âmbito do processo administrativo objeto deste feito, por força do § 2º do art. 682 da IN INSS 77/2015, presente início de prova material, há que se aperfeiçoar o processo administrativo, ainda que extemporaneamente, ouvindo em depoimento a parte e suas testemunhas no âmbito daquele expediente, assim completando adequadamente o exame do pleito naquela esfera, , qualificando-se deste modo a pretensão resistida. Não fora assim, se poderia cogitar em grau recursal não só na anulação da sentença, por cerceamento da defesa…

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