Processo 5008252-64.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008252-64.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008252-64.2025.4.02.5002/ES AUTOR : FILIPE GOMES LISBOA ADVOGADO(A) : PATRICIA CHAMBELA DE ARAUJO (OAB RJ150546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  FILIPE GOMES LISBOA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , na qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica que justifique a incidência de imposto de renda sobre as verbas denominadas 'INDENIZAÇÃO FOLGA FÉRIAS', 'INDENIZAÇÃO FOLGA C-19', 'DOBRA C-19', 'ISOLAMENTO SOCIAL C-19', 'QUARENTENA HOTEL FOLGA', 'TREINAMENTO EM FOLGA' e 'FERIADO', no período de fevereiro/2021 a maio/2024, e a restituição do tributo recolhido no importe de R$ 26.365,14 (Vinte seis mil trezentos e sessenta cinco reais e quatorze centavos), devidamente atualizada pela Taxa SELIC, tendo em vista que não deveria incidir imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória. Intimada no ev.  11.1  sobre a cisão da presente demanda para formação de processo autônomo para análise do pedido de não incidência do IRPF sobre a verba 'DOBRA C-19', a parte autora quedou-se inerte. É o relato do necessário. Decido. Nos autos dos processos 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001, todos tramitando no Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Marcus Abraham, Vice-Presidente da Corte, admitindo os respectivos recursos especiais interpostos como representativos da controvérsia, nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Determinou-se, com base no art. 1.036, § 1º, do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica e tramitem no âmbito do TRF da 2ª Região e dos Juízos Federais a ele vinculados, qual seja: "Definir se valores pagos a título de 'dobra de regime' (ou 'dobra offshore'), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." No caso concreto, não obstante as alegações autorais, verifica-se que a presente demanda possui algumas rubricas relacionadas à matéria controvertida, notadamente quanto à pretendida não incidência do IRPF sobre verbas de natureza supostamente indenizatória relacionadas a 'DOBRA C-19'. Assim, verifica-se que a análise de mérito do pedido concernente às verbas 'DOBRA C-19' resta prejudicada neste momento processual, impondo-se quanto a ele a cisão do feito para que seja objeto de nova autuação autônoma, a qual será desde logo suspensa, em respeito à determinação de sobrestamento vinculante. De outro lado, os demais pedidos formulados na exordial, atinentes à exclusão do IRPF sobre as rubricas 'INDENIZAÇÃO FOLGA FÉRIAS', 'INDENIZAÇÃO FOLGA C-19', 'ISOLAMENTO SOCIAL C-19', 'QUARENTENA HOTEL FOLGA', 'TREINAMENTO EM FOLGA' e 'FERIADO' permanecem válidos e serão regularmente apreciados no presente feito, evitando-se o indesejável tumulto processual que poderia advir da coexistência de pretensões suspensas e não suspensas no mesmo processo, o que comprometeria a coerência procedimental e a própria efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, e a fim de preservar a regularidade procedimental,  DETERMINO: 1)  A cisão da presente demanda ,  devendo a Secretaria promover a autuação de novo  processo  autônomo…

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