Processo 5008252-80.2025.8.24.0067
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008252-80.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : SANTIAGO BORBA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : MIZAEL DOS SANTOS (OAB SC058435) ADVOGADO(A) : JESSIKA KARLA HOPPE (OAB SC048668) DESPACHO/DECISÃO 1. O processo de execução norteia-se pela conjugação dos princípios da efetividade da tutela, da menor onerosidade da execução e da responsabilidade patrimonial. O princípio da efetividade da tutela executiva garante que ao exequente o direito à satisfação de seu crédito, podendo dispor de todos os meios executivos capazes de proporcionar a integral satisfação dos direitos. Nesse sentido, o art. 4º do Código de Processo Civil: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Fredie Didier Jr., analisando o dispositivo e citando a doutrina de Marcelo Lima Guerra, esclarece que o direito fundamental à tutela executiva exige um sistema de tutela jurisdicional capaz de proporcionar a pronta e a integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva. Essa premissa exige que o juiz interprete as normas que regulamentam a tutela executiva de modo a extrair a maior efetividade possível e que, ainda, adote os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva (in DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66). Quanto ao princípio da menor onerosidade, temos que o credor pode valer-se do meio executivo menos oneroso ao devedor, dentre aqueles idôneos, postos à sua disposição para satisfação de seu crédito. A lei processual assim dispõe: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. O doutrinador acima citado, discorrendo acerca do princípio da menor onerosidade, esclarece que este autoriza a escolha do meio executivo pelo juiz, ou seja, da providência que levará à satisfação da prestação exigida pelo credor, de modo que, existindo vários meios executivos aptos à tutela adequada e efetiva do direito de crédito, escolhe-se a via menos onerosa ao executado (in DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 79/80). Por fim, temos o princípio da patrimonialidade ou da responsabilidade patrimonial, segundo o qual a execução é sempre real, ou seja, incide sobre a coisa, e nunca pessoal, em razão de serem os bens do executado os responsáveis materiais pela satisfação do direito do exequente. O art. 391 do Código Civil c/c art. 789 do Código de Processo Civil assim preceituam: Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Fredie Didier Jr. Aponta que a responsabilidade executiva, conquanto admita a coerção pessoal incidente sobre a vontade do devedor, se caracteriza, atualmente, pela sujeição patrimonial, de forma que, descumprida a obrigação, a execução recairá sobre os bens do devedor ou de terceiro responsável (in DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.…
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