Processo 5008253-45.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008253-45.2024.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008253-45.2024.4.03.6105 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: CONTECH PRODUTOS BIODEGRADAVEIS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Contech Produtos Biodegradáveis S.A., em sede de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, com a finalidade de ver reconhecido o direito de não incluir os valores do PIS e da COFINS nas próprias bases de cálculo, inclusive nos cinco anos anteriores à impetração. A sentença denegou a segurança (Id 346281846). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (Id 346281853). Apela a impetrante alegando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal, caso o seu recurso não seja provido. No mérito, pugna pela reforma da sentença, pois entende que a analogia do presente caso ao Tema 69/STF se mostra cabível, tendo em vista o ponto em comum em ambas as discussões: a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Isso porque, os valores do ICMS e das próprias Contribuições ao PIS e à COFINS não constituíram, efetivamente, qualquer tipo de receita em favor do contribuinte, quanto menos faturamento, na exata medida em que deverá ser vertido aos cofres públicos. Defende que os valores que ingressam momentaneamente nos cofres dos contribuintes para, logo em seguida, serem repassados para os seus verdadeiros titulares não conformam receita do contribuinte. Desse modo, por interpretação analógica, é totalmente possível reconhecer que o entendimento firmado no julgamento do Tema 69/STF se amolda também à pretensão de exclusão dos recolhimentos das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Inicialmente, anote-se que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo C. STF não autoriza o imediato sobrestamento dos processos. Nessa esteira, a própria Suprema Corte, nos autos do RE 966.177 RG-QO, manifestou-se no sentido de que a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. Assim, a alegada necessidade de suspensão não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.233.096/RS, vinculado ao Tema nº 1.067. Passo à análise do mérito. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como para o Programa de Integração Social - PIS, previstas respectivamente pelas Leis Complementares 70/91 e 7/70, encontram-se regidas pelos…

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