Processo 5008253-46.2021.8.13.0056
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DE BARBACENA/MG TERCEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N.º: 5008253-46.2021.8.13.0056 AÇÃO: Embargos de Declaração AUTORA: CEMIG Distribuição S/A RÉU: Dimas Rafael Manegati Carneiro SENTENÇA VISTOS ETC... I – Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CEMIG Distribuição S/A, sob o fundamento de que a r. sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX foi omissa e contraditória quanto à fixação do termo inicial da correção monetária. Argumenta que, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atualização monetária sobre a indenização por dano moral deve incidir apenas a partir da data do arbitramento judicial, e não retroagir à data do fato. Pugnou pela procedência dos pedidos. Contrarrazões, ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura inquinem a decisão judicial, conforme as hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento indispensável para garantir a clareza e a integridade da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado aperfeiçoar o provimento antes do seu trânsito em julgado. No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. A sentença embargada foi disponibilizada no sistema em 16/09/2025, e a peça recursal foi protocolizada pela CEMIG em 23/09/2025, o que demonstra a plena tempestividade do inconformismo. A regularidade da representação processual da embargante também se encontra devidamente comprovada nos autos. Quanto ao cabimento, a embargante aponta vícios de omissão e contradição relacionados à aplicação de tese jurídica vinculante e à lógica de incidência de encargos moratórios, matérias que comportam análise em sede de aclaratórios, especialmente quando a retificação pode impactar o resultado prático da condenação. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e passo ao exame do mérito. III – Do Mérito Ao reexaminar a fundamentação da sentença atacada, constata-se a necessidade de ajuste quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais. A decisão ora embargada determinou a fluência dos encargos a partir do evento danoso, lógica que se aplica ordinariamente às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Todavia, a lide em questão decorre de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, o que configura responsabilidade civil de natureza contratual, dada a existência de relação jurídica prévia entre o consumidor e a concessionária. Nas obrigações decorrentes de contrato, a mora do devedor é constituída a partir da citação, conforme a regra impositiva do artigo 405 do Código Civil. Este entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que distinguem claramente o marco inicial da fluência dos juros a depender da origem da obrigação. Sobre o tema, a jurisprudência mineira é elucidativa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONDENACÃO PECUNIÁRIA - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OMISSÃO VERIFICADA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALTERAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CITAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Nos termos da…
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