Processo 5008254-32.2023.4.04.7206

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008254-32.2023.4.04.7206
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5008254-32.2023.4.04.7206/SC APELANTE : ANTONIO SOUZA SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo de benefício previdenciário, buscando a utilização de salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão do cálculo de benefício previdenciário para incluir salários de contribuição anteriores a julho de 1994, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 em favor da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991; (ii) o pedido de suspensão do feito até o julgamento final do Tema nº 1.102 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de revisão do benefício previdenciário é improcedente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), o STF cancelou a tese anterior e fixou nova tese, reafirmando que a regra de transição deve ser observada de forma cogente, sem permitir ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais favorável. 4. O pedido de sobrestamento da tramitação do feito resta prejudicado. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão no Tema 1.102 (RE 1.276.977), revogou a suspensão dos processos que versam sobre a matéria. 5. A cobrança de honorários sucumbenciais e custas é afastada. A modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.102 do STF (RE 1.276.977) determinou a impossibilidade de cobrança desses valores em ações judiciais pendentes de conclusão até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF. A presente demanda foi ajuizada antes da data limite. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 7. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 8. Excepcionalmente, no presente caso, não é cabível a cobrança de valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008254-32.2023.4.04.7206, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de repercussão geral (RE nº 1.276.977), fixou a(s) seguinte(s) tese(s)…

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