Processo 5008254-45.2024.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008254-45.2024.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5008254-45.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico/débito, cumulada com anulação de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por dano moral, ajuizada por Antonio Carlos de Assis em face de Banco Agibank S.A. Alega a parte autora que é pessoa idosa, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, e que possui conta corrente junto ao banco requerido, utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário. Aduz que, a partir de julho de 2024, passou a perceber descontos mensais no valor de R$ 382,60, os quais, segundo informado pela instituição financeira, decorreriam do contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 1264519512. Relata, ainda, que não solicitou, não contratou e não assinou, física ou digitalmente, o referido empréstimo, sustentando que o contrato teria sido formalizado em 23/05/2024, com valor total financiado de R$ 5.168,13, dos quais R$ 4.805,24 teriam sido retidos pelo próprio banco, sem justificativa clara, sendo disponibilizado em sua conta apenas o valor de R$ 253,70. Afirma, também, que vem sofrendo descontos mensais de R$ 21,99 a título de seguro, igualmente não contratado, desde 02/09/2022. Diante disso, sustenta a inexistência de relação jurídica válida, a nulidade das contratações impugnadas, a falha na prestação do serviço bancário, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pede a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico e do débito relativos ao contrato de empréstimo pessoal nº 1264519512 e ao seguro, com a consequente anulação das contratações, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.585,92. Com a inicial, vieram documentos instrutórios, tais como procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda, documento de identidade, comprovante de aposentadoria do INSS, extratos bancários, contrato de empréstimo pessoal impugnado, comprovante de cobrança de seguro e comprovante de endereço, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que também se determinou o prosseguimento do feito, a tramitação pelo Juízo 100% Digital, a designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida. Designada audiência de conciliação para o dia 03/12/2025, na modalidade híbrida, a parte requerida manifestou desinteresse na autocomposição e requereu o cancelamento do ato, sob o argumento de que não apresentaria proposta de acordo. Citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em…

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