Processo 5008254-68.2026.4.02.0000
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5008254-68.2026.4.02.0000/RJ IMPETRANTE : EDMILSON DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : SAULO DE TARSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA (OAB RJ132316) DESPACHO/DECISÃO Impetra EDMILSON DE ALMEIDA DA SILVA , mandado de segurança, com pleito de liminar, apontando como Autoridade Coatora, o JUÍZO SUBSTITUTO DA 35ª VF DO RIO DE JANEIRO , objetivando: “ a) a concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA (art. 98 do CPC; Tema 1.178/STJ); b) a concessão da LIMINAR inaudita altera pars (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), nos termos do item V; c) a notificação da autoridade coatora para prestar informações (art. 7º, I); d) a cientificação da Caixa Econômica Federal, litisconsorte passiva necessária, e da União/órgão de representação judicial federal (art. 7º, II); e) a ciência dos terceiros interessados (Banco Inter, TIM e Facebook/Meta); f) a intimação do Ministério Público Federal como custos legis (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); ” Preliminarmente, defiro a gratuidade requerida. Sustenta, em síntese, como causa de pedir, o seguinte: “ O impetrante, pessoa idosa (64 anos), foi vítima, em 13/02/2026, do “golpe do falso advogado”: induzido por conta de WhatsApp clonada com a identidade de seu advogado e por ligação de número irregular, efetuou duas transferências via Pix, no total de R$ 3.520,00, debitadas de sua conta no Banco Inter e creditadas em conta da Caixa Econômica Federal titularizada pela estelionatária Evelyn Lopes Lotito (CPF 412.894.758 06). Esgotadas as providências extrajudiciais, ajuizou, em 30/03/2026, pelo procedimento comum, ação de indenização por danos materiais e morais em face de quatro réus (CEF, Banco Inter, TIM e Facebook/Meta), perante a Vara Federal Cível, invocando a complexidade probatória da causa (cadeia causal digital plúrima) como fundamento da opção pelo rito comum. Distribuída a ação à 35ª Vara Federal, sobrevieram os dois atos coatores: Decisão de 06/04/2026 (ev. 4.1) — que, de ofício, convolou compulsoriamente o rito comum em rito de Juizado Especial Federal e indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 64, §1º, do CPC) quanto a Banco Inter, TIM e Facebook/Meta, sob alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal (ausência de solidariedade com a CEF); deferiu, no mais, a gratuidade e a prioridade etária; Decisão de 05/05/2026 (ev. 19.1) — que negou reconsideração, manteve a extinção parcial e a convolação do rito, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência de preservação probatória. O Recurso de Medida Cautelar Cível interposto (5032169-72.2026.4.02.5101) foi não conhecido pela 8ª Turma Recursal em 14/04/2026, por ausência de previsão legal, consignando-se que a matéria deveria ser deduzida em preliminar de futuro recurso inominado. O Mandado de Segurança impetrado perante a própria Turma Recursal (5043926-63.2026.4.02.5101) teve a inicial indeferida (evento 5), com rejeição dos embargos de declaração (evento 25) — sem resolução de mérito quanto aos pontos ora deduzidos, razão pela qual inexiste coisa julgada (Súmula 304/STF). III — DO CABIMENTO E DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE EGRÉGIO TRF2 III. 1 — Controle de competência dos Juizados — competência do Tribunal, não da Turma Recursal. O objeto deste mandamus não é o reexame do mérito de ato do juizado, mas o controle da própria competência do microssistema: saber se a causa pode ser arrastada, de ofício, ao rito do JEF, contra a opção…
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